TRF2 - 5012715-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012715-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ACT BLK BOTAFOGO LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ACT BLK BOTAFOGO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança objetivando a liberação de mercadorias retidas pela Receita Federal, mediante depósito judicial do valor integral dos bens apreendidos.
De acordo com a decisão agravada, a hipótese versa sobre apreensão de mercadorias com aplicação de pena de perdimento, porque a Receita Federal reputou ideologicamente falsos a fatura comercial (03/01/2025) e o conhecimento de carga (06/01/2025), por indicarem como consignatária pessoa jurídica ainda inexistente nas respectivas datas (constituição em 08/01/2025), subsumindo-se ao art. 105, VI, do DL 37/66 e ao art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro.
Assentou que, em análise perfunctória, não há elementos idôneos para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração; que os prejuízos alegados são de índole econômica e não configuram periculum in mora qualificado; e que a liberação mediante depósito não se aplica a bens apreendidos por perdimento.
Por essas razões, indeferiu a liminar e determinou a oitiva da autoridade impetrada, ciência à União e vista ao MPF.
A agravante sustenta, em síntese, que não houve má-fé em sua conduta, que a irregularidade apontada se refere apenas a descompasso cronológico entre a constituição da empresa e a data dos documentos aduaneiros, e que a retenção das mercadorias compromete o início de suas atividades empresariais, gerando graves prejuízos.
Requer, portanto, a liberação imediata dos bens, mediante caução integral. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela provisória em sede recursal depende da demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso, em juízo meramente delimitado e perfunctório, ainda que se reconheça a plausibilidade dos argumentos expendidos pela agravante quanto à inexistência de dolo ou fraude na importação, a controvérsia envolve a imputação de falsidade ideológica em documentos aduaneiros, com aplicação da pena de perdimento (art. 105, VI, do DL nº 37/66; art. 689, VI, do RA – Decreto nº 6.759/2009).
Trata-se, portanto, de matéria revestida de significativa gravidade, cuja análise demanda exame mais aprofundado, a ser oportunamente realizado pelo órgão colegiado, em respeito ao princípio da colegialidade.
No tocante ao perigo de dano, ainda que a agravante alegue prejuízos financeiros e atraso no início de suas atividades empresariais, tais consequências, embora relevantes no plano econômico, possuem natureza eminentemente patrimonial.
Nessa medida, não se qualificam como irreversíveis ou de impossível recomposição, seja pela eventual liberação futura das mercadorias caso o recurso seja provido, seja pela via de indenização por perdas e danos.
Afinal, é cediço que o periculum in mora, para justificar tutela de urgência, deve ultrapassar a esfera do mero abalo financeiro e evidenciar risco concreto de perecimento do direito, o que não se verifica na espécie.
Neste contexto, em análise preliminar e sumária, a preservação da cautela judicial impõe-se ainda mais em matéria aduaneira, na qual se discute a aplicação da pena de perdimento de bens por suposta falsidade documental, contexto em que a intervenção prematura poderia esvaziar a eficácia da atuação fiscal e a própria utilidade do processo administrativo em curso.
Desse modo, considerando a ausência de demonstração inequívoca do periculum in mora e a complexidade do debate acerca da probabilidade do direito, entendo mais prudente reservar a apreciação de mérito do presente agravo de instrumento ao julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
17/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 12:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/09/2025 12:22
Despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012715-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 19:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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