TRF2 - 5027939-35.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5027939-35.2022.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige: (i) a garantia da execução; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito, consoante valores transferidos após o bloqueio SISBAJUD (processo 5012193-30.2022.4.02.5001/ES, evento 86, DOC1), além do depósito complementar feito pela parte autora (evento 98, OUT2). Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da probabilidade de constrição da alienação dos bens do Executado. Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a Embargada, mediante remessa dos autos na forma eletrônica para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº (50121933020224025001). -
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:57
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02S para ESVITEF02F)
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02/09/2025 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012193-30.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 88
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01/09/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012193-30.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 98
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19/12/2024 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2024 03:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2024 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/02/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/12/2023 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/10/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2023 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/05/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2022 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/09/2022 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/09/2022 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 19:54
Determinada a intimação
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21/09/2022 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2022 11:52
Distribuído por dependência - Número: 50121933020224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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