TRF2 - 5012731-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012731-71.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANA CAROLINA DA COSTA CAMARGOADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5094920-66.2024.4.02.5101, movida por ANA CAROLINA DA COSTA CAMARGO, ora agravada, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 40 – processo originário), que a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
O feito originário objetiva a de execução individual de decisão transitada em julgado em ação coletiva (processo n° 0023277- 52.1995.4.02.5101, 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro), ajuizada em face do INSS pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro e relacionada ao índice de reajuste de 28,86% devido aos servidores públicos federais.
Em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), O INSS sustenta que a decisão de primeira instância manteve de forma indevida a gratuidade de justiça para a autora, apesar de esta receber renda mensal superior a R$10 mil, patamar acima do limite usualmente adotado pelo TRF2 (três salários mínimos).
O instituto argumenta que a presunção de hipossuficiência é apenas relativa e que havia prova nos autos (contracheque) que afasta tal presunção.
Além disso, defende que a parte autora já havia celebrado acordo administrativo com a Administração referente às diferenças de 28,86%, recebendo integralmente as 14 parcelas previstas entre 1999 e 2005.
Por isso, não haveria espaço para nova execução, sob pena de duplicidade de pagamento e violação ao princípio da boa-fé.
O embargante reforça que os documentos administrativos (telas do SIAPE e fichas financeiras) gozam de presunção de legitimidade e comprovam tanto a existência do acordo quanto seu cumprimento.
Argumenta ainda que, por se tratar de título coletivo, não há necessidade de homologação judicial do termo de transação, sendo inaplicável ao caso o Tema 1.102 do STJ, devendo prevalecer o entendimento firmado no Tema 550, segundo o qual basta a comprovação por documentos oficiais.
Outro ponto levantado é a prescrição, uma vez que os últimos pagamentos ocorreram em dezembro de 2005 e a demanda só foi proposta mais de 20 anos depois.
Por fim, o INSS requer: i) A concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada; ii) A reforma da decisão, com a revogação da gratuidade de justiça e o reconhecimento da quitação da obrigação em virtude do acordo celebrado; iii) O reconhecimento da prescrição das eventuais diferenças reclamadas; e iv) A eventual aplicação de multa por litigância de má-fé à parte exequente, em razão da tentativa de obter valores além do pactuado.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
A autarquia agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão que de rejeitou a alegação do INSS de que, em razão de acordo firmado, comprovado por meio das fichas financeiras extraídas do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, não haveria valor residual a ser pago a título dos 28,86%.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao manter a decisão agravada em juízo de retratação, consignou que “Evidentemente, nenhuma quantia será paga enquanto pendente de julgamento o agravo ora interposto, haja vista ser vedada a expedição de ofícios requisitórios com base em decisão não preclusa”; e determinou a inclusão do feito na rotina de sobrestamento (evento 51 – processo originário).
Assim, resta ausente o risco de dano grava ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação das suas contrarrazões no prazo legal e o MPF para oferecimento do seu parecer.
P.I. -
11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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11/09/2025 15:10
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012731-71.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 29 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 23:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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