TRF2 - 5026021-88.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026021-88.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARCELO LOUREIRO NASCIMENTOADVOGADO(A): RHAONY SORIO ZAMBI (OAB ES039154) DESPACHO/DECISÃO Custas iniciais recolhidas ao evento 7, CUSTAS3.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 04/09/2025 Número de referência: 1378211
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:47
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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