TRF2 - 0033258-43.2018.4.02.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/09/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033258-43.2018.4.02.5152/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: LUZIA FAUSTA BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): NANETE SALAZAR DA MATA (OAB RJ026837) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO CONVÍVIO EM MOMENTO PRÓXIMO AO ÓBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu união estável entre a autora e o segurado falecido e determinou a concessão da pensão por morte, com pagamento de valores retroativos desde o óbito (02/02/2015), na fração correspondente à autora, considerando a existência de outra dependente já habilitada.
O INSS sustentou ausência de provas materiais contemporâneas da alegada união estável, existência de outra relação reconhecida judicialmente com início anterior ao óbito e postulou a reforma da sentença para improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o direito de regresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora comprovou a existência de união estável com o segurado instituidor até o momento do óbito; (ii) definir se, diante da fragilidade do conjunto probatório, é o caso de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de pensão por morte exige, além do óbito e da qualidade de segurado do instituidor, a demonstração da condição de dependente da parte requerente, cuja existência deve estar comprovada por prova robusta. 4.
A autora apresentou certidões de nascimento de filhos comuns, documentos diversos que indicam endereços coincidentes com o do instituidor e depoimentos de informantes, mas tais elementos não comprovam de forma suficiente e contemporânea a convivência como casal em momento próximo ao óbito. 5.
Por outro lado, há sentença judicial anterior transitada em julgado reconhecendo a união estável do segurado com outra mulher, Sra.
Percilia Maria Filho, com base em provas materiais e orais que foram consideradas suficientes à época. 6.
A prova testemunhal produzida nos autos não se mostrou conclusiva quanto à manutenção da convivência entre a autora e o falecido até a data do óbito, sendo que uma das informantes sequer conheceu o instituidor. 7.
Diante da ausência de conteúdo probatório eficaz quanto ao convívio em momento próximo ao falecimento, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 629, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV), com possibilidade de nova propositura da ação caso reunidas provas suficientes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
De ofício, processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: "A ausência de prova robusta e contemporânea da convivência como casal em momento próximo ao óbito impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723 e § 1º; Lei 8.213/1991, arts. 16, §§ 1º, 3º e 4º, e 76, § 2º; CPC, art. 485, IV e § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV; Tema 629 do STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:28
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 448
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/02/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/02/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB05)
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23/02/2024 15:32
Alterado o assunto processual
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23/02/2024 11:12
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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23/02/2024 00:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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23/02/2024 00:15
Decisão interlocutória
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22/02/2024 14:01
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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