TRF2 - 0807058-66.2011.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0807058-66.2011.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: GILMAR TEIXEIRA CRUZ (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ROBERTO MONTEIRO SOARES (OAB RJ079725)ADVOGADO(A): ALEXSSANDER TAVARES DE MATTOS (OAB RJ093123)ADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333)ADVOGADO(A): BARBARA CATIA COSTA DA SILVA (OAB RJ155509) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANISTIA POLÍTICA.
APOSENTADORIA EXCEPCIONAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DA DEMISSÃO.
PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença proferida nos embargos à execução opostos pela União, que acolheu parcialmente os embargos para homologar os cálculos da contadoria judicial e fixar o valor exequendo em R$ 213.821,62, a título de principal, e R$ 10.691,07, a título de honorários advocatícios, atualizados até novembro de 2021.
Trata-se de execução de decisão que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria excepcional de anistiado, com efeitos financeiros retroativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados respeitam os parâmetros fixados no título executivo, especialmente quanto ao tempo de contribuição considerado para apuração da aposentadoria excepcional; (ii) verificar se é possível afastar a presunção de idoneidade e imparcialidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de contribuição a ser considerado para fins de cálculo da aposentadoria excepcional do anistiado é aquele efetivamente existente na data da demissão, conforme entendimento consolidado em casos dessa natureza e expresso na sentença exequenda. 4.
O autor contava com 13 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição na data de sua demissão da ECT em 21/11/1986, período confirmado pelo INSS e considerado pela contadoria judicial na apuração do valor da execução. 5.
Não se aplica ao caso o Decreto nº 611/1992, por ser norma posterior à data de afastamento do autor e não incidir sobre os fatos consolidados anteriormente. 6.
Os cálculos da contadoria judicial gozam de presunção de veracidade, idoneidade e imparcialidade, conforme jurisprudência pacífica, sendo elaborados por servidores habilitados e com base em sistema oficial e normativos aplicáveis. 7.
Ausente demonstração técnica específica de erro nos cálculos homologados, deve-se manter a sentença que os validou como parâmetros de cumprimento do título executivo. 8.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da inexistência de condenação em honorários advocatícios na instância de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O tempo de contribuição a ser considerado para fins de aposentadoria excepcional de anistiado é aquele existente na data da demissão, não se computando períodos posteriores de forma presumida. 2.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial gozam de presunção de idoneidade, imparcialidade e correção técnica, devendo ser mantidos na ausência de impugnação fundamentada e analiticamente demonstrada. 3. É incabível a aplicação de normas posteriores à data do desligamento para modificar o tempo de serviço considerado na execução do título judicial. 4.
Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, quando ausente condenação em honorários na sentença recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º do ADCT; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 0134772-57.2016.4.02.5104/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Rogério Tobias de Carvalho, j. 28.11.2024; TRF2, 9ª Turma Especializada, AC 5105862-94.2023.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 08.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA e JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, negar provimento à apelação, para manter a sentença em sua integralidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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02/09/2025 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 22:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB05
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29/08/2025 22:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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29/08/2025 15:31
Sentença confirmada - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/08/2025 16:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 487
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17/07/2025 11:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB03 para GAB05)
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11/07/2024 10:51
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODRA
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11/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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10/07/2024 17:03
Despacho
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28/06/2024 11:27
Juntada de Petição
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21/06/2024 23:55
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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