TRF2 - 5088508-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/09/2025 13:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2025 13:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/09/2025 12:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 16:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088508-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERTON MACHADO FRANCO CASTRICINE DA SILVAADVOGADO(A): GREICE CARDOSO DE MENDONCA (OAB RJ202722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de ação pelo rito comum, proposta por EVERTON MACHADO FRANCO CASTRICINE DA SILVA em face CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva: "3) Seja antecipado de forma parcial o efeito da tutela pretendida sob o manto da tutela antecipada, à luz do artigo 273 CPC em face da Rés, para que as mesmas SUSPENDAM A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, haja vista a rescisão contratual que se pretende e se ABSTENHA de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária; 4) Seja convertida em definitiva a tutela antecipatória, antecipados os efeitos parciais da tutela pretendida de forma a repelir qualquer pretensão da Ré de levar o nome do Autor aos cadastros restritivos de crédito; 5) Seja Declarado a RESCISÃO do “contrato de compra e venda” do imóvel, do empreendimento RESIDENCIAL NOVA OLARIA I, sendo o apartamento escolhido de n° 0409 do bloco 01, conforme consta no contrato; 6) Sejam as Rés condenada a ressarcir ao autor a quantia de R$ 5.934,27 (cinco mil novecentos e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente acrescido de juros de mora e correção monetária; 7) A condenação das rés no pagamento de indenização pelo dano moral suportado pelo autor no valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), levando-se em consideração a situação ofensiva, assim como o potencial do ofensor e a fragilidade do ofendido, servindo tal condenação como medida de caráter punitivo e pedagógico, por negar o direito ao distrato e não lhe restituir o que foi pago deixando a fixação do valor ao melhor critério de Vossa Excelência." Segundo afirma o autor, teria sido impulsionado por intensa propaganda veiculada pelas rés, ocasião em que firmara, em 20 de janeiro de 2025, contrato de compra e venda do apartamento nº 0409, bloco 01, do empreendimento denominado Residencial Nova Olaria I, pelo valor total de R$ 245.399,08.
Aduz que a forma de pagamento previa parcelas referentes à taxa de evolução da obra, das quais já teria quitado oito, totalizando R$ 5.934,27.
Argumenta a parte demandante que, embora tenha honrado com suas obrigações contratuais, fora surpreendido com a notícia de sua transferência profissional para o município de Rio das Ostras, o que inviabilizaria a continuidade do pagamento do financiamento, tendo em vista a necessidade de assumir despesas de aluguel.
Assevera que, diante desse fato, buscara junto às rés a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, mas seu pleito teria sido recusado, sob a alegação de impossibilidade de distrato.
Aduz o autor que teria insistido em solução amigável, tanto pessoalmente quanto por e-mail, explicando as razões de sua impossibilidade financeira, mas novamente recebera resposta negativa das rés, inclusive com ameaça de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Sustenta que não haveria prejuízo às rés em promover a rescisão, visto que o imóvel ainda se encontrava em construção, podendo ser comercializado a terceiros.
Defende o demandante que a conduta das rés configuraria prática abusiva, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante às cláusulas contratuais que vedariam a restituição dos valores pagos.
Ressalta que a retenção integral dos valores caracteriza a chamada “cláusula de decaimento”, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Aponta ainda que, diante da negativa das rés, torna-se necessária a intervenção judicial, a fim de que seja reconhecida a rescisão do contrato, com devolução integral das quantias pagas, além da reparação por danos morais, em razão da frustração e do abalo decorrente da impossibilidade de concretizar o sonho da aquisição da moradia própria.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de financiamento (evento 1, CONTR15), e demais comprovantes das alegações. É o relatório do necessário.
Decido. De início, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Na hipótese vertente, o autor afirma que manifestou expressamente sua intenção em rescindir o contrato, tendo em vista que sua transferência profissional para o município de Rio das Ostras, inviabilizou a continuidade do pagamento do financiamento, diante da necessidade de assumir despesas de aluguel. (evento 1, OUT10, evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12).
No caso em exame, embora se reconheça o risco de prejuízo à parte autora diante da possibilidade de cobrança das parcelas e eventual protesto, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado.
Isso porque o contrato discutido foi celebrado sob a égide da Lei nº 9.514/97, com constituição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
A alienação fiduciária gera direito real de garantia em benefício do credor, conferindo-lhe propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida (arts. 22 e 23 da Lei nº 9.514/97).
Nessas condições, o simples pedido de distrato formulado pela autora em face das rés não é suficiente, por si só, para desfazer o vínculo contratual estabelecido com a credora fiduciária, cuja garantia é protegida por lei e não pode ser desconstituída de forma unilateral e provisória, sem prévia apuração no mérito da ação.
Assim, ausente a probabilidade do direito na extensão em que requerida, não há como suspender, de plano, a exigibilidade das parcelas devidas à instituição financeira, tampouco impor-lhe restrições quanto ao exercício de seus direitos decorrentes da garantia fiduciária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
P.I. -
03/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088508-85.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 21:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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