TRF2 - 5090792-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090792-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THEREZA MARIA CORREA DE MELLOADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272)ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)AUTOR: MICHELLE COACHMAN KOLOUBOFFADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272)ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THEREZA MARIA CORREA DE MELLO e MICHELLE COACHMAN KOLOUBOFF em face do(a) MINISTÉRIO DA ECONOMIA, na qual pretende a condenação do Réu a isentá-la das cobranças de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), ao argumento de ser portadora de doença grave, conforme disposto na Lei 7.713/88.
Da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora indicou a Receita Federal do Brasil (RFB) no polo passivo, embora tal órgão não detenha personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo da demanda.
Consta, ainda, valor da causa de R$ 100.000,00, sem memória de cálculo ou fundamentação objetiva que demonstre como se chegou a tal quantificação, notadamente em ação que envolve repetição de indébito/declaração de isenção de IRPF.
Ressalto que a correta justificação do valor da causa é essencial para a definição da competência e do procedimento aplicáveis.
Em especial, se o proveito econômico efetivamente pretendido for inferior a 60 salários-mínimos, deverá haver redistribuição do feito à unidade competente, conforme as regras internas de organização judiciária.
De outro lado, a ser comprovado e mantido o atual valor atribuído à causa, deverá seguir pelo rito comum perante esta 33ª VF, conforme distribuído livremente.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extição do feito, sem resolução de mérito: 1) emendar a inicial para corrigir o polo passivo indicando corretamente quem deve figurar no polo passivo. 2) providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, voltem-me conclusos para análise. -
18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 19:10
Determinada a citação
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18/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090792-66.2025.4.02.5101 distribuido para 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 11:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/09/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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