TRF2 - 5084763-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:17
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50127308620254020000/TRF2 referente ao evento 4
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10/09/2025 16:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50127308620254020000/TRF2
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08/09/2025 23:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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08/09/2025 23:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50127308620254020000/TRF2
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084763-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE RENATO DE CARVALHO BARROCOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JOSÉ REANATO DE CARVALHO BARROCO contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO objetivando (Evento 1.1, p. 20-21): "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, com prioridade processual; 2) A concessão da medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.989.184- 1 do Impetrante, face a grave ofensa ao contraditório e a ampla defesa relatada nestes autos, aliado à devolução do prazo para apresentação de defesa nos autos do Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 3) A notificação da autoridade coatora, Sr.
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, estabelecido à Rua Pedro Lessa, n.º 36 – 11º Andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.030- 030, vinculado funcionalmente ao INSS; 4) A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus; 5) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim confirmar a tutela de urgência, sendo determinado o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.989.184-1 do Impetrante, face a grave ofensa ao contraditório e a ampla defesa relatada nestes autos, aliado à devolução do prazo para apresentação de defesa nos autos do Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais)." (grifo nosso) O Impetrante relata que "é beneficiário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.989.184-1, com DER e DIB em 23/08/2017, benefício este deferido em total conformidade com os regramentos indicados pelo INSS." Narra que "em 13/08/2025, ao chegar em sua residência, foi surpreendido por um uma correspondência deixada em sua caixa de correio, enviada pelo INSS, que indicava a tentativa de entrega no mesmo dia 13/08/2025 as 14:50h, sem sucesso, porque nem o Impetrante, nem sua esposa (os únicos residentes no imóvel), se encontravam em casa, por trabalharem fora" e que "teve acesso ao Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938, iniciado em 30/10/2019" Argumenta que "no citado processo administrativo, estavam sendo apuradas supostas irregularidades referentes aos “períodos de 02/1985 a 10/1985, 11/1986 a 12/1986, 10/1987 a 10/1989, 05/1997 a 02/2000, 06/2005 a 09/2008, cujos recolhimentos foram realizados na categoria de contribuinte individual, com contribuições feitas fora da época própria, sem comprovação de exercício de atividade nesses períodos.
Bem como não foi observado o art. 216, § 7º do Decreto 3048/1999, quanto ao cálculo indenizatório.”" Alega que "em 18 de junho de 2025 foi emitido o Ofício n.º 202510928827, que serviria de oportunidade para que o Impetrante apresentasse sua defesa acerca do alegado" e que "JAMAIS o Impetrante teve acesso ao teor do Ofício n.º 202510928827, uma vez que a correspondência acima citada NÃO FOI RECEBIDA PELO MESMO, E SIM POR TERCEIROS".
Acrescenta que a "entrega da correspondência a pessoa estranha e desconhecida do Impetrante - é que o INSS considerou que o mesmo se furtou de apresentar sua defesa em relação as supostas irregularidades, e em 01/08/2025 veio a suspender o seu benefício e imputar a devolução de R$ 260.828,17 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e oito reais e dezessete centavos).".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas judiciais recolhidas no Evento 3.2. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, as Varas Previdenciárias detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social.
O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, em sessão realizada em 05 de dezembro de 2024, que, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária (processo 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, evento 57, ACOR1).
Ocorre que, no presente caso, o pedido formulado na petição é nitidamente previdenciária, uma vez que pretende o Impetrante o restabelecimento de aposentadoria.
Veja-se (evento 1.1, p. 20-21): "Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência: 1) O recebimento e o deferimento da presente peça inaugural, com prioridade processual; 2) A concessão da medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.989.184- 1 do Impetrante, face a grave ofensa ao contraditório e a ampla defesa relatada nestes autos, aliado à devolução do prazo para apresentação de defesa nos autos do Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); 3) A notificação da autoridade coatora, Sr.
GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, estabelecido à Rua Pedro Lessa, n.º 36 – 11º Andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20.030- 030, vinculado funcionalmente ao INSS; 4) A produção das provas cabíveis no procedimento mandamus; 5) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim confirmar a tutela de urgência, sendo determinado o restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.989.184-1 do Impetrante, face a grave ofensa ao contraditório e a ampla defesa relatada nestes autos, aliado à devolução do prazo para apresentação de defesa nos autos do Processo Administrativo de Irregularidade – MOB Digital, Protocolo 129224938. " (grifo nosso) Assim, data maxima venia, evidencia-se a natureza previdenciária da pretensão.
Diante do exposto, com fulcro no art. 66, inciso II, c/c art.953, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de ser reconhecida a competência especializada previdenciária. Nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, solicito a designação de um dos juízos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Providencie a Secretaria a distribuição do conflito perante o sistema EPROC do TRF-2, servindo a presente decisão como Ofício.
Após, suspenda-se o feito até a solução do conflito. -
29/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:12
Declarada incompetência
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084763-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE RENATO DE CARVALHO BARROCOADVOGADO(A): RODRIGO DA SILVA SCHUMACKER (OAB RJ143199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o restabelecimento o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a parte impetrante que, em 01/08/2025, o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição. (NB 181.989.184-1) foi suspenso após processo administrativo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital. É o relatório.
Decido.
A parte impetrante requer, em síntese, o restabelecimento o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, suspenso em 01/08/2025.
Desta forma, o pedido fundamenta-se no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, determinando que, após a conclusão da instrução, a administração dispõe de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação motivada por igual período.
Discute-se, neste caso, a atuação do administrador público, demandando-se a aplicação de normas procedimentais, e não disposições específicas de caráter previdenciário.
A análise do caso pelo Juízo competente deve considerar o contexto amplamente conhecido das dificuldades enfrentadas pelo INSS.
Contudo, a alegação de que varas especializadas em matéria previdenciária possuem "melhores condições" para avaliar eventual violação ao princípio da razoável duração do processo administrativo não constitui critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional. Conforme o artigo 22 da LINDB, que preconiza a consideração de obstáculos e dificuldades reais do gestor público, aplica-se de forma abrangente. Nesse sentido, a controvérsia em discussão limita-se à avaliação de eventual extrapolação do prazo razoável para a tramitação do processo administrativo, sem qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, revisão, ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais. A competência das varas previdenciárias em razão da matéria está delimitada pelo art. 8º, § 2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe: "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." Diante disso, as varas especializadas possuem competência privativa para analisar e julgar questões que envolvam diretamente os benefícios previdenciários do Regime Geral da Previdência Social, não incluindo, entretanto, demandas que tratem da inércia administrativa ou da demora em decidir requerimentos, com base nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. É oportuno destacar que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional é matéria administrativa. Já que o impetrante requer que "a Autoridade Coatora proceda o devido andamento do feito para implantação do benefício concedido", o que não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva mora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
27/08/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO18F para RJRIO14S)
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27/08/2025 14:47
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Não Discriminação
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27/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 08:09
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 15,18 em 26/08/2025 Número de referência: 1374120
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21/08/2025 18:11
Juntada de Petição
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21/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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