TRF2 - 5088526-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088526-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SANTIAGOADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA SANTOS (OAB RJ198744)ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA DO DESTERRO (OAB RJ188654) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao histórico de créditos acostado no evento 1, HISCRE13. 3.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 4- O(a) autor(a) não juntou termo de renúncia e na procuração (evento 1, PROC2) não foram outorgados poderes expressos para renunciar o valor excedente ao limite de alçada do Juizado Especial Federal Cível.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 4.1- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 4.2- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- Com o cumprimento da determinação do tópico 4, tornem os autos à conclusão, inclusive para análise do pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
15/09/2025 11:48
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
15/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088526-09.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091938-16.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sms Oliveira Rodrigues Cosmeticos e Desc...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088515-77.2025.4.02.5101
Elenice Linhares de Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamara Gomes Tavares Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090974-52.2025.4.02.5101
Rogeria Crevellar Novaes
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Viviane Vidigal de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011747-33.2023.4.02.5117
Antonio Fernandes de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/12/2024 14:48
Processo nº 5022024-25.2024.4.02.5101
Maria Lucia dos Santos D Avila
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00