TRF2 - 5011747-33.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011747-33.2023.4.02.5117/RJ REQUERENTE: ANTONIO FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1- Ante o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença (evento 39). Prazo: 30 (trinta) dias úteis. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a incluir o abono de permanência pago ao autor na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina até a sua aposentadoria compulsória ou até a edição de lei federal que exclua o pagamento do abono, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes abrangendo as parcelas vencidas nos cincos anos anteriores à propositura da ação até a efetiva implantação. (...) 2- Cumprido, dê-se vista à parte autora, bem como intime-se para que apresente planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 534 do CPC.
Com relação aos cálculos, deverá observar as recentes alterações no texto da Resolução CJF nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2025, para as Requisições de Pequeno Valor, e 3 de abril de 2025, para os precatórios.
Assim, conforme cronograma previsto no art. 4º da Resolução CJF nº 945, de 18/03/2025, deverá informar ao Juízo nos cálculos, de maneira desmembrada, os "campos" abaixo a serem preenchidos no ofício requisitório: a)Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c)Valor SELIC (a partir de 12/2021). 3- Feito isso, intime-se a União para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 535 do CPC. 4- Sem oposição, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios, com base no art. 22, §4.º, da Lei 8.906/94 e artigo 16 da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, intime-se a parte autora acerca dos cálculos e, na mesma oportunidade, intimem-se as partes da minuta do requisitório, pelo prazo de 5 dias úteis.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:10
Despacho
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18/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSGO04
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18/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011747-33.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ANTONIO FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/02/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/12/2024 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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11/12/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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07/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/11/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/10/2024 17:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/10/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/10/2024 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/09/2024 14:57
Determinada a intimação
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27/09/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/09/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/09/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 14:41
Determinada a intimação
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25/07/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/06/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/06/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/05/2024 13:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CESOL-SGJ para RJSGO04S)
-
21/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Ato ordinatório praticado - 19/04/2024 12:57:19)
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19/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 19/04/2024 12:57:19)
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19/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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22/02/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:05
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSGO04S para CESOL-SGJ)
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20/02/2024 18:12
Determinada a intimação
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20/02/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2023 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2023 09:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 22:52
Determinada a intimação
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13/11/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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