TRF2 - 5088530-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088530-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ARNAUD PIRES DAS CHAGAS FILHOADVOGADO(A): FERNANDO OSVALDO DOS SANTOS PIRES FILHO (OAB RJ090934) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o autor teve o seu benefício de aposentadoria concedido com base no art. 3º da Lei 9.876/1999, no entanto, requer, através da presente demanda, a inclusão de período contributivo anterior a julho de 1994 no seu PBC, como pode ser observado dos pedidos exordiais: b) A procedência da ação, com a condenação do INSS à revisão, para maior, do benefício NB 174.592.782-1, com a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 que foram indevidamente desconsideradas. (g.n.) Trata-se, em verdade, da aplicação da tese denominada "revisão da vida toda", a qual, conforme autos de n.º 5090186-61.2023.4.02.5101, ajuizada por este mesmo autor, já sabe não ser possível.
Anote-se o autor o conteúdo do art. 3º da Lei 9.876/1999: Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (g.n.) No mesmo sentido, transcreve-se excerto da sentença transitada (Evento 14.1) no processo referido, ajuizado por este mesmo autor: Dessa forma, é vedada a possibilidade de optar por incluir as contribuições anteriores a julho/1994.
Tal entendimento vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. (g.n.) Considerando o exposto, infere-se a presença da coisa julgada em relação ao processo de n.º 5090186-61.2023.4.02.5101, assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se a esse teor, na forma do art. 10 do CPC.
Após, voltem conclusos. -
11/09/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 17:49
Despacho
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08/09/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088530-46.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 23:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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