TRF2 - 5073991-46.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO05
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18/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073991-46.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELMA THEODORO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/10/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
11/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/10/2024 05:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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09/10/2024 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/09/2024 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2024 12:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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01/09/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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28/08/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2024 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 18:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2024 15:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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27/08/2024 14:49
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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23/07/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2024 13:17
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE02F)
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26/04/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 07/03/2024 14:40. Refer. Evento 13
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25/04/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/03/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
14/03/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
05/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 11:06
Despacho
-
05/03/2024 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 09:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/02/2024 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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10/01/2024 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/01/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:58
Despacho
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15/12/2023 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 11:21
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 07/03/2024 14:40
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29/11/2023 15:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE02F para CESOLRIOJ)
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29/11/2023 15:05
Despacho
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29/11/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2023 12:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2023 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 20:05
Determinada a intimação
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01/08/2023 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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