TRF2 - 5002120-70.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002120-70.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA VALENTINA DAMASCENO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HYVANA GABRIELA RIBEIRO DE SALLES ABREU (OAB RJ146227) DESPACHO/DECISÃO DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Anote-se a prioridade na tramitação processual.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Pretende a autora, representada por sua genitora, a concessão de tutela antecipada com vistas à obtenção de benefício de amparo social à pessoa com deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
Alega diagnóstico de transtorno opositor desafiador (TOD) e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).
Foram apresentados dois requerimentos administrativos, um em 10/06/2024 e outro em 29/08/2024.
Ambos foram indeferidos por não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM15 e PROCADM16).
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando os documentos médicos existentes nos autos, é necessário, até mesmo para otimizar e acelerar o processamento do feito, que a parte autora: a) apresente relatório descritivo escolar/relatório individual atualizado a ser emitido pela equipe técnica da escola onde estuda.
Exemplo do relatório encontra-se nos autos do processo nº 5003100-22.2022.4.02.5105 (Evento 30, OUT2).
No documento deverá constar, também, o período/turno, carga horária e o efetivo horário em que a criança estuda. b) informe se possui o relatório completo de avaliação neuropsicológica. Cabe esclarecer a que a falta do referido relatório NÃO afetará o andamento regular do processo nem a realização da perícia. c) esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.” Prazo: 30 dias, prorrogável a pedido da parte autora.
DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos os esclarecimentos conforme acima requerido. (III) Vinda a manifestação da parte autora, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (IV) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 02 de setembro de 20225. -
03/09/2025 11:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ146227
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03/09/2025 10:56
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CLEYDIANE COSTA DA SILVA DAMASCENO - REPRESENTANTE
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03/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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