TRF2 - 5003652-46.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003652-46.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSEMBERG SILVAADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
18/09/2025 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 05:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003652-46.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ROSEMBERG SILVAADVOGADO(A): CAIO FABIO BOUCKHORNY JANDRE DE ALMEIDA (OAB RJ233010) DESPACHO/DECISÃO DA REDISTRIBUIÇÃO POR EQUALIZAÇÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: - comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Nesse caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Defiro a gratuidade de justiça.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. Afirma ser portador de cegueira monocular irreversível no olho direito (CID H54.4) e acuidade visual reduzida no olho esquerdo (20/40), conforme laudos médicos no Evento 1, LAUDO10.
O requerimento administrativo apresentado em 16/05/2023 foi indeferido por não ter sido atendido o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (Evento 1, PROCADM14).
No caso dos autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que esclareça objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies (Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência): “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias.” DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão. (II) INTIME-SE, também, a parte autora para que junte aos autos os esclarecimentos conforme acima requerido. (III) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. (IV) Com a vinda da contestação, DÊ-SE VISTA à parte autora, por 15 dias úteis.
Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 2 de setembro de 2025. -
03/09/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 11:02
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 22:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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01/09/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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