STJ - 0089603-02.2016.4.02.5119
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0089603-02.2016.4.02.5119/RJ EXEQUENTE: AMAURI ROSARIO DA SILVAADVOGADO(A): FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ (OAB RJ110836)ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de MR CARNEIRO IMÓVEIS E NEGÓCIOS EIRELI, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº ° 20.***.***/0001-95, informando a cessão dos créditos do precatório expedido em nome da parte autora/exequente AMAURI ROSARIO DA SILVA (Requisição no. *55.***.*05-89 processada no TRF2 com o no. 5008639-16.2025.4.02.9388/TRF2), consoante evento 109.
Anoto que o instrumento particular de cessão de créditos anexado em evento 109.5, não possui assinatura do cedente reconhecida em cartório. Assim, INTIME-SE a empresa cessionária para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a regularização do documento nos termos indicados.
Cumprida a determinação, INTIMEM-SE as partes para ciência da cessão de crédito, nos termos do art. 44 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
PROCEDA a Secretaria à anotação do nome da empresa MR CARNEIRO IMÓVEIS E NEGÓCIOS EIRELI, representada nos autos pela Dra.
Janaína Alves Vieira - OAB/RJ 124.500, como parte interessada, para fins de intimação.
Oportunamente, voltem conclusos para apreciação. -
01/10/2021 15:46
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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01/10/2021 15:46
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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04/08/2021 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/08/2021
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03/08/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/08/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/08/2021
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02/08/2021 18:50
Conheço do agravo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para não conhecer do Recurso Especial
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06/07/2021 08:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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06/07/2021 08:17
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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05/07/2021 12:52
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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05/07/2021 12:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/06/2021 11:53
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2021 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/05/2021 20:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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