TRF2 - 5079538-33.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5079538-33.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MARRAADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o acórdão lavrado e transitado em julgado.
Intime-se a parte ré para que cumpra a obrigação de fazer reconhecida como exigível, com base no art. 536 do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, dê-se vista à exequente e retornem conclusos. Publique-se e Intimem-se. -
03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Despacho
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02/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO27
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079538-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS MARRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:39
Negado seguimento a Recurso
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02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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06/02/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G01 -> RJRIOGABVICE
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/11/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/10/2024 16:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/10/2024 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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23/10/2024 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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23/10/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 12 e 17
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23/10/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/10/2024 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/10/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida
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07/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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