TRF2 - 5038844-36.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50130191920254020000/TRF2
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15/09/2025 09:12
Juntada de Petição
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15/09/2025 09:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 72 Número: 50130191920254020000/TRF2
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038844-36.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHIADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683)EXEQUENTE: FLAVIA BARCELLOS TAVARES SILVEIRAADVOGADO(A): TATIANA ALVIM PUFAL (OAB RS089683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI e FLAVIA BARCELLOS TAVARES SILVEIRA, sucessoras habilitadas na condição de filhas de José de Arimatea Varejão Tavares (falecido) e netas da pensionista Cacilda Varejão Tavares (evento 47), em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, relativo ao título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº. 0010391-24.2006.4.01.3400.
Impugnação apresentada no evento 60, suscitando ilegitimidade e excesso de execução.
Resposta à impugnação, no evento 61. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
I- Do título judicial Nos autos do processo nº. 0010391-24.2006.4.01.3400, a sentença, proferida em 07/08/2008, julgou improcedente o pedido.
O TRF da 1ª Região, por sua vez, através de decisão proferida em 20 de fevereiro de 2013, deu parcial provimento à apelação.
Eis a ementa do acórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
GIFA.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE FISCALIZAÇÃO E DE ARRECADAÇÃO.
LEI Nº 10.910/2004.
APOSENTADOS/PENSIONISTA.
ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA.
PARIDADE.
EXTENSÃO DA VANTAGEM.
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Forte na aplicação analógica do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA, é devida a extensão aos inativos da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação, instituída, pela Lei 10.910/2004, nos valores correspondentes àqueles pagos aos servidores em atividade, até a extinção de tal vantagem operada pela Medida Provisória 440/2008, convertida na Lei 11.890/2008.
Precedentes desta Corte. 2.
Desde a edição da Emenda Constitucional 41/2003, a paridade – que, na redação anterior (EC 20/98), era regra – passou a ser exceção, assegurada a sua manutenção apenas aos servidores inativos e pensionistas que já fossem aposentados em 31.12.2003 ou que já tivessem preenchido os requisitos para se aposentar nessa data (data de publicação daquela EC no Diário Oficial da União), ou, ainda, aos servidores que, havendo ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, venham a se aposentar de acordo com a regra de transição da EC 47, de dezembro de 2005. 3.
Diferenças pretéritas corrigidas monetariamente conforme as normas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4.
Observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, ressai razoável a fixação da verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da condenação. 5.
Apelação a que se dá parcial provimento para assegurar aos seus substituídos do Sindicato-Autor – que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003 – a percepção da GIFA nos mesmos moldes ofertados aos servidores ativos, acrescidas as diferenças de juros de mora e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (grifos nossos) A decisão final, que não conheceu o recurso extraordinário, transitou em julgado na data de 04/04/2017.
II- Do pedido de efeito suspensivo.
Afasto, desde já, a alegação da executada acerca da existência de risco de dano que justifique a concessão de efeito suspensivo, previsto no art. 525, § 6º, do CPC.
Isso porque não há determinação de ordem de pagamento sem a observância do devido processo legal, que inclui a análise da impugnação apresentada, eventual homologação do crédito e observância das normas prescritas no art. 100 da Constituição Federal, acerca dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido.
III- Das preliminares 1- Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do(a) pensionista e/ou sucessor(a) O STJ possui entendimento consolidado de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução, conforme se exprime a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.
SUCESSORES DE FALECIDOS.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL .
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença decorrente de crédito referente à incorporação e pagamento retroativo do reajuste vencimental de 3, 17%, nos termos do art . 28 da Lei n. 8.880/94, em favor dos ex-servidores vinculados à Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais.
Referida decisão indeferiu requerimento da União à identificação dos favorecidos pelo título judicial.
No Tribunal a quo, após oposição de embargos de declaração, manteve a decisão.
Agravo interno em recurso especial interposto contra decisão que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, ainda que o óbito tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Isso porque o sucessor de servidor falecido integra a categoria substituída pelo sindicato na qualidade de pensionista, a qual depende do vínculo firmado pela pensão, e não pela sua filiação à entidade substituidora.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.001.114/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022 .
AgInt no REsp n. 1.990.427/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022 .
AgInt nos EREsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 3/6/2022 .
AgInt no AREsp n. 1.928.282/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 .III - A Corte Regional concluiu que "[o] título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual.
Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir os herdeiros, em execução de sentença", motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2097821 AL 2023/0325844-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA. 1.
O título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual.
Assim, impõe-se considerar que o Sindicato possui legitimidade ativa ad causam para substituir a pensionista, em execução de sentença, diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao servidor falecido, independentemente de seu óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.
Precedentes: REsp 1.276.388/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; AgRg no REsp 1.224.482/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.744.661/RS, Rel.
Minisro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018. 2.
Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1740853 2018.01.12090-9, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/04/2019 Também neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEF-BA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
GDPGTAS.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, que transitou em julgado em 16/02/2017. 2.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 3.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 4. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 5.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ. 6.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 7. É inquestionável, no caso dos autos, que o título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não pode haver diferenciação entre os beneficiários com proventos integrais e aqueles com proventos proporcionais para fins de extensão da Gratificação de Desempenho, em razão da ausência de critério legal a definir tal discrepância.
Precedentes.
Desse modo, a circunstância de a pensão ser originada de aposentadoria proporcional não tem o poder de modificar o cálculo da respectiva gratificação, a qual deve ser calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial correspondente. 9.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1009102-29.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023) Portanto, rejeito essa alegação da União Federal. 2- Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do(a) pensionista e/ou sucessor(a) A União Federal afirma que o acórdão prolatado pelo TRF1 deu provimento à apelação da UNAFISCO SINDICAL - SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL para assegurar aos seus substituídos, desde que comprovem os requisitos à paridade, na forma declinada, a percepção da GIFA e que, havendo, portanto, limitação expressa no julgado para a percepção da GIFA aos substituídos na listagem que acompanhou a inicial, é indevida a inclusão de servidor e/ou pensionista que não integrou o rol de substituídos, pena de ofensa à coisa julgada.
Equivoca-se a União Federal, pois o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região não limitou a percepção da GIFA aos substituídos na listagem que acompanhou a inicial, mas tão somente aos substituídos que comprovem que faziam jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003.
Ademais, é consabido que a legitimação para postular em juízo é um direito que, via de regra, pertence ao próprio interessado.
Daí o artigo 18 do CPC de 2015 dispor que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Observa-se que a própria lei processual prevê exceção a esta regra, na hipótese de expressa disposição legal. É a chamada “substituição processual”.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso III, traz exemplo expresso de autorização de substituição processual, ao conferir legitimidade extraordinária em favor dos sindicatos na defesa dos interesses de seus associados.
A Constituição também confere às associações a possibilidade de representação processual de seus filiados, desde que expressamente autorizadas pelos mesmos (art. 5º, inciso XXI).
No caso dos sindicatos, em sede de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de conferir ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que o sindicato, ao promover a ação de conhecimento, não age como representante apenas das pessoas que eventualmente constem de lista anexa à exordial, ou que lhe sejam filiadas no momento da propositura da ação, mas como substituto processual de toda a categoria, em observância a sua função constitucional.
Assim, é de se reconhecer que na ação ajuizada pelo sindicato em favor de toda a categoria, qualquer membro dela, mesmo que não filiado à entidade, tem legitimidade para executar o título judicial.
Veja-se a ementa de acórdão proferida pelo C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 2.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3.
A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 4.
A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 5.
Agravo Regimental da União desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) (destaquei) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.2321 (Tema 82), com repercussão geral reconhecida, ao enfrentar a questão que dizia respeito ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados" mencionada pelo inciso XXI do art. 5º da Constituição, assentou a tese segundo a qual, no caso DAS ASSOCIAÇÕES, a autorização a que se refere a Constituição é aquela que consta de uma autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tal entendimento, portanto, não se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido, o STJ também já decidiu: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1666086/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) No caso concreto, ressalte-se que o título executivo judicial transitado em julgado não restringiu os seus efeitos a algum rol de substituídos ou de filiados no momento do ajuizamento da ação, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional. Tem-se que o Sindicato promoveu a ação, na qualidade de substituto processual, de modo que os substituídos possuem o direito a execução do título judicial decorrente do acórdão com trânsito em julgado, devendo a coisa julgada advinda da ação coletiva alcançar todos os trabalhadores da categoria que o sindicato representa, ainda que não filiados à época do ajuizamento do processo de conhecimento, não importando dessa forma o momento da filiação, pois, o que importa é a parte exequente comprovar a condição de integrante da categoria e que fazia jus à paridade na data de entrada em vigor da EC 41/2003.
Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA Nº 2006.34 .00.010510-0.
GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA.
LEGITIMIDADE ATIVA .
ROL DE SUBSTITUÍDOS.
LIMITAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 2006.*40.***.*05-00 (0010391-24.2006 .401.3400), ajuizada pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos, não há qualquer limitação subjetiva. 2.
Não dispondo o título executivo judicial de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial. (TRF-4 - AG: 50356059820224040000 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Turma) Conforme supra fundamentado, rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade da parte exequente. 3- Dos índices de correção monetária e juros Quanto aos índices de correção e juros, esclareço: O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.492.221 - Tema 905), assentou, relativamente às ações concernentes a servidores e empregados públicos, que: "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 870.947, representativo do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, desse modo, o índice de correção ali previsto (TR), reputando constitucional a parte que disciplina os juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária.
Quanto aos juros de mora, a alteração do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 pela Lei nº. 11.960/2009 deve ser aplicada a partir da sua vigência (07/2009), inclusive nos processos que tenham decisão judicial transitada em julgado (com índice diverso) e que estejam em fase de execução, eis que os juros e a correção monetária possuem natureza processual, com aplicação imediata, não se sujeitando aos efeitos da coisa julgada.
Outro não é o entendimento sedimentado no âmbito do STJ, como se extrai do julgamento do REsp 1.112.746/DF, no qual a Primeira Seção apregoou que os juros e a correção monetária “são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).
Sendo assim, quanto aos juros de mora, até 06/2009 deve ser aplicado o índice fixado no título (0,5% ao mês), e, a partir de 07/2009, deve ser aplicado o que prevê o art. 1º-F da Lei nº. 9494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, ou seja, juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da vigência da EC nº. 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI Nº 11 .960/2009.
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS DE MORA .
EC Nº 113/2021.
I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Precedente do E.
STJ .
II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Precedentes.
III - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50214005720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024). 4- Da apuração do quantum debeatur Superadas as preliminares, conclusivamente, a controvérsia que perdura cinge-se à apuração do valor a ser restituído nos autos, observados o título judicial e os parâmetros atinentes aos índices de correção monetária e juros, ora esclarecidos. 4.1 Ante o exposto, preclusas as vias recursais, considerando a imparcialidade e o conhecimento técnico contábil, cruciais para o deslinde da questão em análise, determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo), para, com base no título judicial e no que restou aqui decidido, emitir parecer elucidativo, de forma fundamentada, indicando o valor a ser pago nos autos. 4.2 Após a manifestação da Divisão de Cálculos, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se sobre os cálculos, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita; b) informar a situação funcional do servidor falecido (ativa, inativa ou pensionista); c) informar o órgão a que a parte exequente está vinculado; e d) indicar o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados, para os fins do art. 12-A da Lei nº. 7.713/88 (RRA), com a redação dada pela Lei nº. 12.350/2010; e e) informar se haverá retenção de PSS e, em caso positivo, o seu valor, com atualização até a data do cálculo apresentado. 4.3 Juntada manifestação ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria, bem como sobre as informações trazidas pelo ente público, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em aceitação tácita dos cálculos e informações. 4.4 Por fim, retornem os autos conclusos para análise da impugnação e da petição do evento 55. À Secretaria, para: Intimar as partes (prazo: 15 dias);Preclusa a presente decisão, remeter os autos à Contadoria do Juízo;Juntados os cálculos, intimar a executada (prazo: 15 dias, em dobro, na forma do art. 183 do CPC);Juntada manifestação do ente público ou decorrido o prazo, intimar a parte exequente (prazo: 15 dias);Retornar conclusos (EXE–IMPUGNAÇÃO-SERV). -
03/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:54
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:21
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 09:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2024 18:02
Juntada de Petição
-
01/07/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
05/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
23/04/2024 10:47
Juntada de Petição
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/04/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
06/04/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/04/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:46
Determinada a intimação
-
07/03/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 15:45
Juntada de Petição
-
14/11/2023 12:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/11/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/10/2023 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/10/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2023 18:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/10/2023 10:31
Juntada de Petição
-
15/10/2023 10:31
Juntada de Petição
-
24/08/2023 18:09
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/06/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
03/06/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2023 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/05/2023 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 18:25
Determinada a intimação
-
19/09/2022 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2022 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
19/09/2022 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/09/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2022 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 16
-
31/08/2022 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/08/2022 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
25/08/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
13/05/2022 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 14:01
Juntada de Petição
-
14/04/2022 14:47
Juntada de Petição
-
14/04/2022 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/04/2022 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2022 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
15/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
05/03/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2022 16:44
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 19:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2021 10:01
Juntada de Petição
-
28/10/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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