TRF2 - 5090912-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090912-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA BARBUTTIADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA CONRADO (OAB RJ114550)ADVOGADO(A): BIANCA CONRADO ROSA (OAB RJ198218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que "o Réu não observou, com assertividade, os documentos que a autora juntou no procedimento administrativo que gerou o NB 224.414.017-7, que provavam sua relação de união estável com o exsegurado, indeferindo seu requerimento".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando a alteração do valor da causa para R$ 34.235,44 (trinta e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2244140177).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
16/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:36
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090912-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA BARBUTTIADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA CONRADO (OAB RJ114550)ADVOGADO(A): BIANCA CONRADO ROSA (OAB RJ198218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
Alega a parte autora que "o Réu não observou, com assertividade, os documentos que a autora juntou no procedimento administrativo que gerou o NB 224.414.017-7, que provavam sua relação de união estável com o exsegurado, indeferindo seu requerimento".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 07, informando a alteração do valor da causa para R$ 34.235,44 (trinta e quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Emenda à inicial I - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo.
Após venham os autos conclusos.
Intime-se. -
11/09/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090912-12.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:03
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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