TRF2 - 5014185-77.2023.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014185-77.2023.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARCIA CORTES COELHOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se a parte ré para comprovar no prazo de 30 dias o cumprimento do julgado, inclusive com apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se as requisições de pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 17:10
Determinada a intimação
-
18/09/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
18/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT07
-
18/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
-
18/09/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014185-77.2023.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MARCIA CORTES COELHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:30
Negado seguimento a Recurso
-
02/08/2025 10:21
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/08/2025 10:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
08/01/2025 13:35
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/12/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/12/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/11/2024 17:23
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
-
29/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
01/11/2024 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
01/11/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
30/10/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/10/2024 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/10/2024 16:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/10/2024 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
15/10/2024 15:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
13/09/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/06/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
12/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/06/2024 15:24
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2024 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/03/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/01/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 7
-
25/01/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/01/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/01/2024 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/01/2024 16:27
Determinada a citação
-
18/01/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 16:19
Determinada a intimação
-
16/01/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000425-60.2025.4.02.5112
Denilson Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008995-65.2025.4.02.5102
Isaura de Souza Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Barbosa Bastos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003777-93.2024.4.02.5101
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Maria Carlota Amaral Paixao Rosa
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2024 16:33
Processo nº 5025596-61.2025.4.02.5001
Mateus de Oliveira Silva
Juizo Substituto do 4 Juizado Especial D...
Advogado: Mateus de Oliveira Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 14:08
Processo nº 5009009-49.2025.4.02.5102
Isabella Ferreira Borrher
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acza Larissa Rodrigues da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00