TRF2 - 5006091-14.2021.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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11/09/2025 09:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 130 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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11/09/2025 08:42
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006091-14.2021.4.02.5005/ESAUTOR: PAULO PINTO MACHADOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para, atribuindo efeitos infringentes, retificar a sentença proferida no evento 102, DOC1, nos termos a seguir: (...) 3.
DA CONTAGEM DO PERÍODO CONTRIBUTIVO Do exposto até o momento, verifico que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01/11/1986 a 24/07/1989, 01/08/1989 a 28/05/1991 e 04/04/1994 a 05/10/1994, além dos intervalos de 01/09/1995 a 05/03/1997 e 01/05/2002 a 31/12/2003, reconhecidos administrativamente. Vale destacar que na inicial a parte autora também pleiteia o cômputo integral do período laborado na empresa Metalosa Indústria Metalúrgica S/A, compreendido entre 01/03/2006 a 08/03/2016, conforme os dados registrados na CTPS (evento 1, DOC7, p. 41).
No entanto, o referido vínculo consta no CNIS com data fim em 08/01/2016, razão pela qual não foi considerado pelo INSS em sua integralidade no cálculo de tempo de contribuição do processo administrativo.
Embora não seja absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, nos termos da súmula 225 do STF, a presunção de veracidade dos fatos que nela constam só pode ser afastada por robusto conjunto probatório produzido pela parte interessada, o que não ocorreu nos autos, cabendo ressaltar que a mera falta de registro no CNIS não é suficiente para desconstituir os dados presentes na CTPS.
A súmula 75 da TNU corrobora a fundamentação exposta: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Destarte, diante da ausência de prova em sentido contrário, presume-se válida a anotação constante da CTPS apresentada pelo autor.
Assim, deve ser reconhecido e computado o período de 01/03/2006 a 08/03/2016 para fins de carência e tempo de contribuição para análise do direito à aposentadoria pleiteada.
Tecidas as considerações, verifico que o período contributivo do autor é o seguinte: Data de Nascimento 19/08/1969 Sexo Masculino DER 25/10/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 INDUSTRIA DE MOVEIS ROGEL LTDA M E 01/11/1986 24/07/1989 1.40Especial 2 anos, 8 meses e 24 dias+ 1 ano, 1 mês e 3 dias= 3 anos, 9 meses e 27 dias 33 2 ERNESTO SCHWANZ BRAUN 01/08/1989 28/05/1991 1.40Especial 1 ano, 9 meses e 28 dias+ 0 anos, 8 meses e 23 dias= 2 anos, 6 meses e 21 dias 22 3 ERNESTO SCHWANZ BRAUN 01/08/1991 13/08/1993 1.00 2 anos, 0 meses e 13 dias 25 4 MOVEIS LIMA LTDA 04/04/1994 05/10/1994 1.40Especial 0 anos, 6 meses e 2 dias+ 0 anos, 2 meses e 12 dias= 0 anos, 8 meses e 14 dias 7 5 METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA (IEAN) 24/07/1995 31/08/1995 1.00 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 6 METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA (IEAN) 01/09/1995 05/03/1997 1.40Especial 1 ano, 6 meses e 5 dias+ 0 anos, 7 meses e 8 dias= 2 anos, 1 mês e 13 dias 19 7 METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA (IEAN) 06/03/1997 30/04/2002 1.00 5 anos, 1 mês e 25 dias 61 8 METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA (IEAN) 01/05/2002 31/12/2003 1.40Especial 1 ano, 8 meses e 0 dias+ 0 anos, 8 meses e 0 dias= 2 anos, 4 meses e 0 dias 20 9 METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA (IEAN) 01/01/2004 21/09/2005 1.00 1 ano, 8 meses e 21 dias 21 10 METALOSA INDUSTRIA METALURGICA SA 01/03/2006 08/03/2016 1.00 10 anos, 0 meses e 8 dias 121 11 FORTES LAVANDERIA LTDA 05/07/2016 08/07/2016 1.00 0 anos, 0 meses e 4 dias 1 12 ARMAZEM SUPRIMENTOS LTDA 01/08/2016 17/10/2016 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 13 DISPEL MADEIRAS LTDA 01/11/2016 31/03/2025 1.00 8 anos, 5 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER 101 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 1 mês e 16 dias 129 29 anos, 3 meses e 27 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 8 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 0 meses e 28 dias 140 30 anos, 3 meses e 9 dias inaplicável Até a DER (25/10/2018) 32 anos, 9 meses e 15 dias 359 49 anos, 2 meses e 6 dias 81.9750 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 33 anos, 10 meses e 3 dias 372 50 anos, 2 meses e 24 dias 84.0750 Até 31/12/2019 33 anos, 11 meses e 20 dias 373 50 anos, 4 meses e 11 dias 84.3361 Até 31/12/2020 34 anos, 11 meses e 20 dias 385 51 anos, 4 meses e 11 dias 86.3361 Até a reafirmação da DER (09/08/2021) 35 anos, 6 meses e 29 dias 393 51 anos, 11 meses e 20 dias 87.5528 Em 25/10/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 09/08/2021 (reafirmação da DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 6 meses e 29 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (1 anos, 1 meses e 27 dias).
Assim, o quadro atualizado de contribuições demonstra que, embora o autor não tivesse direito à aposentadoria na DER (25/10/2018) nem até a EC 103/2019, passou a preencher, em 09/08/2021 (reafirmação da DER), os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 17 da EC 103/2019. 4. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: Reconhecer como tempo especial os períodos de 01/11/1986 a 24/07/1989, 01/08/1989 a 28/05/1991 e 04/04/1994 a 05/10/1994, com a conversão em tempo comum mediante o fator 1,4; Conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 09/08/2021 (reafirmação da DER); Pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Deixo de reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 24/07/1995 a 30/09/1995, 14/10/1996 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 30/04/2002, 01/05/2002 a 31/12/2004 e 01/05/2013 a 08/01/2016. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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08/05/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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02/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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30/04/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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30/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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30/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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29/04/2025 08:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 08:31
Juntada de Petição
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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17/04/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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17/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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16/04/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 13:24
Julgado procedente em parte o pedido
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23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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05/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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21/06/2024 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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06/06/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2024 17:18
Decisão interlocutória
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06/06/2024 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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06/06/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 13:35
Juntada de peças digitalizadas
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03/06/2024 11:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/05/2024 16:53
Expedição de Alvará
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29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:58
Decisão interlocutória
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28/05/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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03/05/2024 05:55
Juntada de Petição
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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29/04/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 13:33
Despacho
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22/04/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/04/2024 17:46
Juntada de peças digitalizadas
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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16/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 64
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05/04/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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01/04/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:15
Despacho
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12/03/2024 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/02/2024 12:12
Juntada de peças digitalizadas
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07/02/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:21
Despacho
-
01/02/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/11/2023 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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23/11/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:26
Despacho
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25/09/2023 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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22/09/2023 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2023 16:51
Expedição de ofício
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16/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/05/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/05/2023 09:10
Juntada de Petição
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08/05/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/04/2023 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 14:50
Despacho
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15/12/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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16/11/2022 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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16/11/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
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24/10/2022 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/10/2022 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2022 16:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2022 15:06
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 00:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2022 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2022 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2022 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2022 13:23
Despacho
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22/03/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2022 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/02/2022 13:00
Despacho
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10/02/2022 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2021 08:14
Juntada de Petição
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22/10/2021 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/10/2021 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2021 12:46
Despacho
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14/10/2021 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2021 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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