TRF2 - 5009022-48.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009022-48.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: YASMIN PAES RIGAO PINTOADVOGADO(A): DIEGO MAMEDE DE SOUZA FERRARO (OAB RJ248729)ADVOGADO(A): MATHEUS BARBOSA DE AZEVEDO (OAB RJ240321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YASMIN PAES RIGAO PINTO, objetivando, em medida liminar inaudita altera parte, a determinação para que a autoridade coatora, em síntese: (i) proceda à imediata liberação da restituição do IRPF da impetrante, para a fila de restituição e, na impossibilidade, a imediata liberação em conta corrente indicada na declaração; (ii) se abstenha de realizar qualquer retenção ou compensação futura sem prévia notificação formal e oportunização do contraditório e ampla defesa; (iii) ao final, seja julgado procedente o pedido formulado, concedendo-se a segurança à impetrante, determinando-se ao Poder Público Federal a liberação dos valores de restituição do Imposto de Renda 2024/2025, em razão da ausência de notificação formal (IN 2055, 06/12/2021 da RFB, art. 92, §3º), grave violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, bem como demais violações, com a consequente anulação da compensação de ofício nº 2025/565824313576941 e do processo administrativo que originou a decisão, por se tratar de procedimento manifestamente ilegal.
A impetrante afirma que era sócia de uma empresa, mas deixou a sociedade em junho de 2024.
A empresa encerrou suas atividades em outubro de 2024, devido a prejuízos causados pela má administração da sócia remanescente.
Apesar de constar como sócia administradora, a impetrante jamais exerceu essa função e só tomou conhecimento da dívida tributária no corrente ano.
Informa ainda que, após sair da empresa, ingressou no mercado de trabalho em junho de 2024, declarando, na declaração do IRPF 2024/2025, como única renda aquela proveniente desse emprego, o que gerou saldo a restituir no valor de R$ 5.658,59.
Entretanto, a impetrante alega que a referida restituição foi retida unilateralmente e sem prévia ciência, com base em compensação de débitos tributários vinculados ao seu CPF, da qual tomou conhecimento apenas posteriormente, por meio da Notificação de Compensação de Ofício nº 2025/565824313576941, emitida quase um mês após o bloqueio.
Consta ainda manifestação formal da impetrante junto à Receita Federal, discordando da compensação, o que resultou no cancelamento da mesma, sem, contudo, a liberação do valor da restituição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que o mandado de segurança é instrumento processual destinado a proteger direito líquido e certo, deve ser processado com a máxima celeridade para evitar prejuízos irreparáveis à parte impetrante.
Todavia, a urgência não pode se sobrepor à observância dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sobretudo quando se trata de atos administrativos que demandam análise detalhada e oitiva da autoridade coatora.
Assim, a necessidade de rápida tramitação não exime este juízo de assegurar a plena instrução do feito, evitando decisões precipitadas que possam causar maiores prejuízos ou insegurança jurídica.
Com base nos documentos acostados, verifica-se controvérsia quanto à regularidade do procedimento administrativo que culminou na compensação e retenção da restituição, bem como ausência de acesso integral aos autos do processo administrativo fiscal e à documentação pertinente ao lançamento e à cobrança dos débitos.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, para concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração concomitante de fundamento relevante e perigo da demora (fumus boni iuris e periculum in mora).
Não obstante a relevância das alegações da impetrante, entendo que ainda não restaram suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos autorizadores da liminar, especialmente diante da necessidade de oitiva da autoridade coatora e da análise mais aprofundada dos autos administrativos, incluindo esclarecimentos acerca das notificações e da regularidade da compensação.
Destaco, ademais, que a jurisprudência reconhece a legitimidade dos atos administrativos enquanto não declarada sua nulidade, assegurando o devido processo legal, inclusive com oitiva da autoridade administrativa e possibilitando o contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar formulado na inicial.
Intime-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Dê-se vista ao órgão de representação judicial para manifestação.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 11:15
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009022-48.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 12:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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