TRF2 - 5091050-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5091050-76.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAMILO JACINTHO DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA COSTA DA SILVA (OAB RJ111358)RECORRIDO: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652)RECORRIDO: MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAISADVOGADO(A): CELINA EIKO MAKINO (OAB SP286058)ADVOGADO(A): RODRIGO APARECIDO SENO (OAB SP308918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: (processo 5016662-49.2023.4.02.5110/RJ, evento 6, DESPADEC1) "Trata-se de ação ajuizada por Camilo Jacintho Da Costa em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS e outros, na qual pleiteia a suspensão dos descontos indevidos em seu beneficio, abstenção de inclusão em cadastro restritivo de crédito, declaração da nulidade do contrato de empréstimo n. 342953916-0; devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como a reparação por dano moral.
Narra, em síntese, que mesmo após devolução de valor creditado em sua conta a título de empréstimo, permanecem os descontos mensais em seu benefício.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar Defiro a gratuidade de justiça Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), para fins de caracterização do interesse de agir (utilidade-necessidade do acesso ao Poder Judiciário),comprovar documentalmente que efetuou requerimento administrativo (ainda que este tenha sido denegado ou não respondido em prazo razoável) ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo ou, ainda, para demonstrar que pleitos semelhantes aos do presente feito vêm sendo reiteradamente denegados pela parte ré.
Cumprida a determinação dirigida à parte autora, encaminhem-se os presentes autos ao Núcleo de Conciliação - CESOL Baixada Fluminense, para realização de audiência de conciliação.
Em caso de insucesso na conciliação, venham conclusos." No caso em exame, a parte autora, pessoa idosa e reconhecidamente hipervulnerável, pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de ver suspensos, de imediato, os descontos indevidos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário em razão de contrato fraudulento de empréstimo consignado, celebrado sem sua anuência perante o Banco Pan S/A.
Argumenta que, embora não tenha usufruído de qualquer vantagem econômica da operação, visto que os valores creditados em sua conta foram prontamente devolvidos ao intermediário, vem suportando prejuízos mensais que comprometem sua única fonte de subsistência.
Requer, ainda, o bloqueio de valores e bens dos réus, em cooperação com a Justiça Criminal, como forma de resguardar eventual ressarcimento, invocando, para tanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, que autoriza a concessão de medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação. É o breve relatório.
A decisão foi publicada no processo 5016662-49.2023.4.02.5110/RJ, evento 6, DESPADEC1 no dia 01/09/2023, tendo a parte autora sido intimada para tanto com data inicial da contagem do prazo em 12/09/2023 e data final em 02/10/2023.
A medida de urgência foi protocolada em 28/09/2025, ou seja, quase dois anos depois da decisão que indeferiu a tutela.
Assim, o recurso é intempestivo.
Do exposto, voto por indeferir o requerimento de natureza cautelar de atribuição de efeito suspensivo ativo.
Após, à conclusão para voto.
Publique-se.
Intime-se. -
11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 07:07
Determinada a intimação
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11/09/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091050-76.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 22:33
Distribuído por dependência - Número: 50166624920234025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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