TRF2 - 5005913-31.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005913-31.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: RONALDO CRUZ MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO MARQUES PASSOS (OAB RJ098396) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:40
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
19/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 09:41
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
19/02/2024 06:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABVICE
-
16/02/2024 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
30/01/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/12/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
13/12/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/12/2023 20:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/12/2023 14:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/12/2023 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
06/12/2023 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/12/2023 14:30</b><br>Sequencial: 12
-
04/12/2023 15:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
23/10/2023 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2023 20:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/09/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/08/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2023 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/08/2023 15:19
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 09:27
Juntada de Petição
-
31/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/02/2023 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
-
27/02/2023 15:18
Despacho
-
27/02/2023 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2022 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
26/11/2022 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2022 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
29/10/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/10/2022 15:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/10/2022 15:31
Despacho
-
19/10/2022 05:00
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004089-76.2023.4.02.5110
Rosangela Ferreira Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/02/2024 09:24
Processo nº 5044457-23.2024.4.02.5101
Jairo Goncalves Jardim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009028-55.2025.4.02.5102
Iara da Rocha Freitas
Pro Reitor de Gestao de Pessoas - Uff-Un...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004521-63.2025.4.02.5001
Maristela Cavaleiro
Jorge Louredo
Advogado: Marcus Vinicius Mandato Wandermurem
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007422-86.2025.4.02.5103
Marcio Tortorelli Rheinschmitt
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00