TRF2 - 5006109-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 15:15
Despacho
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006109-69.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ALCY SALIM DA COSTAADVOGADO(A): EDUARDO DOALCEI DA SILVA SERRA DE AZEVEDO (OAB RJ231335) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
28/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:05
Juntada de peças digitalizadas
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17/07/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:54
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 20:00
Juntada de peças digitalizadas
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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