TRF2 - 5005371-08.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005371-08.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MELQUISEDEC FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITORIA REGIA DA VEIGA FIDELIS SAMPAIO MOURA (OAB RJ252221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MELQUISEDEC FERREIRA DE OLIVEIRA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE , objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para provimento dos cargos de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ a fim de que possa participar do teste de aptidão física.
A parte autora alega que a prova objetiva continha questões que extrapolavam o conteúdo programático definido no edital, circunstância que teria prejudicado sua pontuação e classificação.
Sustenta que o edital é a “lei do concurso” e que a Administração Pública está vinculada a ele, de modo que o descumprimento configura afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Postula, liminarmente, a anulação das questões indicadas no Evento 1 INIC pgs 3 à 27(questões 7, 19, 22,34, 39, 40, 48,52, 58, 64, 75 e 80), a recontagem da pontuação e a consequente participação na etapa subsequente (teste de aptidão física).
Ao final, requer a sua reclassificação no certame, de acordo com a nova nota. É o sucinto relatório.Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça nos termos do Art 98 CPC ante a declaração de hipossuficiência e CTPS juntadas no Evento (DECLPOBRE5 e CTPS8).
No que tange ao pedido de tutela jurisdicional liminar de urgência, seu deferimento impõe a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso presente, a pretensão veiculada pelo autor se funda na alegação de desrespeito à vinculação ao edital na formulação das questões indicadas na Inicial (Evento 1 INIC págs 3 a 27) Inicialmente, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE nº 632.853/CE), deliberou que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Por conseguinte, a intervenção judicial deve estar restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame.
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora.
Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO. QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.1 Assim, delimitar o alcance e a abrangência do conteúdo programático dos editais de concursos públicos é tarefa que, evidentemente, requer interpretação do programa referente a cada uma das provas ou disciplinas.
Por conseguinte, nos termos assentados pelo STF, também nesta seara não pode o magistrado fazer as vezes de examinador do certame, para determinar o que está ou não incluído no programa do edital.
No caso dos autos, o autor alega que, caso as questões mencionadas não sejam invalidadas, poderá prejudicar sua classificação no certame, impedindo sua participação nas fases subsequentes do concurso.
Entretanto, da leitura dos documentos que acompanham a petição, ao menos em uma primeira análise, não se verifica a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Verifico, ainda, que não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Assim, não me parece presente um dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos.
Isto é, “indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, Sexta Turma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000).
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Dado o objeto da presente demanda e as partes envolvidas, não há que se falar em autocomposição, logo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, forte na previsão do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se o autor para promover a emenda à inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do feito: (i) cópia do recurso administrativo; (ii) listagem geral de aprovados com a respectiva pontuação e número da colocação do autor na classificação geral do certame. Prazo: 15 dias. 1.
AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021. -
27/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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