TRF2 - 5090886-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090886-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALAN ALVES PRATA DA SILVAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. ALAN ALVES PRATA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como objetivando, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão dos leilões agendados, relativos a imóvel situado na Rua Vicente Francisco dos Santos, n. 100, Apto. 503 Bloco 01, Campo Grande, nesta cidade.
Requer, ainda, seja a ré instada a informar o valor das parcelas em aberto.
Para tanto, relata, m síntese, que, em razão de dificuldades financeiras, inadimpliu o contrato de financiamento referente ao imóvel em 08/07/2025, e que não fora intimado para purgar a mora, nem das datas dos leilões.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Ab initio, defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Assim dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a sua concessão, como visto, é exigida, além da existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo, a comprovação da probabilidade do direito, requisito que, in casu, não se mostrou evidenciado.
Em razão da inadimplência confessa do demandante, não há como afastar a legitimidade de quaisquer atos de execução extrajudicial do bem, que, em tese, poderá culminar, sim, na expropriação deste. In casu, o autor sustenta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, sob o argumento de que não fora notificado para purga da mora e das datas dos leilões.
Trata-se, no entanto, de situação que somente poderá ser comprovada após o decurso do iter processual, com a apresentação de contestação e produção de provas pelas partes.
No que tange à obrigatoriedade de notificação acompanhada de planilha detalhada do débito, assim dispõe o art. 31 do Decreto Lei n. 70/66, in verbis: Art. 31.
Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: I - o título da dívida devidamente registrado; II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos; III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH. § 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subsequentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
A Lei n. 9.514/97, por seu turno, estabelece que: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. Art. 26-A. (...) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Depreende-se, portanto, que a ausência de apresentação de planilha detalhada do débito ao demandante não é hábil a afastar, de per si, a legitimidade dos leilões.
Inexiste expressa determinação legal para fornecimento de qualquer planilha ao devedor, mas, tão somente, ao agente fiduciário. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Fica desde já advertidos os autores de que a apresentação extemporânea de documentos que poderiam ter sido trazidos com a inicial não enseja pedido de reconsideração, devendo a decisão ora proferida ser objeto de recurso adequado, previsto no ordenamento jurídico vigente, Cite-se (artigo 335 do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora, em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela parte ré a existência de proposta de autocomposição, deve manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, apresentar manifestação acerca de eventuais preliminares e prejudiciais suscitadas na resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial, ou posteriormente, no curso do processo, proceder ao cadastramento, no sistema eProc, dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
10/09/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090886-14.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 08:43
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010999-87.2025.4.02.5001
Maria Aparecida da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090915-64.2025.4.02.5101
Francisca Rodrigues Neri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alvaro Otavio Ribeiro da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063714-97.2025.4.02.5101
Jocimar Nascimento Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eneas Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007191-59.2025.4.02.5103
Marcos de Souza Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nathalia Rocha Fernandes Barreto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5086496-35.2024.4.02.5101
Uniao
Andrea Figueiredo de Andrade
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 07:52