TRF2 - 5038626-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 101
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5038626-91.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAROLINA SANTOS DA SILVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 86, RELVOTO1 e ACOR2), na qual se fixou o termo inicial da majoração do percentual de adicional de insalubridade devido à parte autora em data anterior à do laudo da perícia judicial (durante o período da pandemia de Covid-19), conforme a ementa do acórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
POSSIBILIDADE DE DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO PUIL 413.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
Alega a União Federal, ora recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, a qual estabelece que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, publicado em DJe de 18/4/2018.). 3.
A Turma Recursal decidiu pela retroação dos efeitos financeiros da majoração do percentual do adicional de insalubridade devido à parte autora, durante o período da pandemia de Covid-19, ao fundamento de que "o laudo técnico-pericial produzido nos autos reconhece expressamente que a demandante esteve exposta a agente nocivo à saúde, ensejador do grau máximo de insalubridade, tão somente durante a pandemia de COVID-19" (Evento 86, RELVOTO1): Lado outro, o laudo técnico-pericial produzido nos autos reconhece expressamente que a demandante esteve exposta a agente nocivo à saúde, ensejador do grau máximo de insalubridade, tão somente durante a pandemia de COVID-19, o que admite a excepcionalíssima distinção em relação ao PUIL 413, porquanto não se cuida de retroação para alcançar período anterior à perícia técnica, mas de ajustar o pronunciamento pericial à situação de excepcionalidade fático-cronológica pretérita, a qual se revela materialmente incompatível com a orientação jurisprudencial em foco.
Assim colocado, a despeito de a perícia ter sido realizada em 24/1/2025, seu conteúdo atesta que as condições laborais enfrentadas pelo servidor ensejam o pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo de 20% (vinte por cento) durante o período de fevereiro de 2020 a maio de 2022, no qual perdurou a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN causada pela pandemia da COVID-19. 4.
Desse modo, como o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, não previu exceções à regra da impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica, está comprovado o dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a referida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Demonstrada a divergência jurisprudencial e bem delimitada a controvérsia (saber se as circunstâncias peculiares impostas pela pandemia de Covid-19 justificam o afastamento da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413, com a consequente retroação dos efeitos financeiros da concessão, ou majoração, do adicional de insalubridade a período anterior à data da perícia técnica.), impõe-se a admissão do incidente de uniformização de jurisprudência. 6.
Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela União Federal, com base no art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
29/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 14:02
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 06:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABVICE
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13/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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12/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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05/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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05/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/05/2025 18:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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30/04/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/04/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 232
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29/04/2025 14:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/04/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 15:34
Determinada a intimação
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26/03/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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21/03/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 19:55
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/02/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 12:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/02/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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09/02/2025 22:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 13:49
Determinada a intimação
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28/01/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/11/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 38
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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10/11/2024 19:53
Juntada de Petição
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08/11/2024 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/11/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CAROLINA SANTOS DA SILVEIRA <br/> Data: 24/01/2025 às 09:00. <br/> Local: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortoped - Av. Brasil, 500 - Caju, Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito: SERGIO ANTONI
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07/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 13:41
Determinada a intimação
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05/11/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/11/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/11/2024 12:11
Determinada a intimação
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31/10/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/10/2024 04:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/09/2024 11:51
Juntada de Petição
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26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:21
Determinada a intimação
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26/09/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 15:17
Determinada a intimação
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26/08/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2024 15:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/07/2024 15:15
Determinada a citação
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09/07/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 10:41
Determinada a intimação
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11/06/2024 06:13
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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