TRF2 - 5002738-89.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002738-89.2023.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: AMARO ELIO DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
CONSTITUCIONALIDADE DO NOVO CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGRA ANTERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que negou provimento ao pedido de revisão do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida em 2020, sob o argumento da inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019.
A parte autora defendeu a aplicação das regras anteriores à reforma previdenciária.
O juízo de origem aplicou a sistemática vigente à época da concessão do benefício e julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável a regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente prevista na EC 103/2019 para benefícios concedidos após a sua vigência, bem como se há inconstitucionalidade no referido dispositivo constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício previdenciário deve observar a legislação vigente no momento em que se implementam os requisitos para a sua concessão, conforme o princípio do tempus regit actum. 4.
A incapacidade permanente do autor foi caracterizada em 02/12/2020, data posterior à entrada em vigor da EC 103/2019, o que impõe a aplicação da nova sistemática de cálculo prevista no art. 26 da referida emenda. 5.
As alterações promovidas pela EC 103/2019 foram precedidas de debates legislativos e encontram-se dentro da competência do poder constituinte derivado, não havendo violação a cláusulas pétreas da Constituição. 6.
A nova regra de cálculo visa ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social e mantém a garantia constitucional de que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo. 7.
O fato de que, em alguns casos, o valor do auxílio por incapacidade provisória pode ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente não caracteriza, por si só, violação ao princípio da irredutibilidade dos benefícios. 8.
A constitucionalidade das normas deve ser presumida, salvo decisão em sentido contrário pelo Supremo Tribunal Federal. 9.
O Tema 318 da TNU não impõe suspensão dos processos na Justiça Federal comum, por não possuir efeito vinculante fora dos Juizados Especiais Federais. 10.
Conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido, ainda que concedida a gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente à data da caracterização da incapacidade permanente. 2.
As alterações trazidas pela EC 103/2019 são constitucionais e visam ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social. 3.
O princípio da irredutibilidade dos benefícios não impede a aplicação da nova sistemática de cálculo prevista na EC 103/2019 para benefícios concedidos após sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 5º; EC 103/2019, art. 26, § 2º, III; CPC, art. 85, § 11; Lei 8.213/91, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5000118-77.2018.4.02.5104/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 11.12.2023; STF, AI 625446 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 12.08.2008; TRF4, 5009546-72.2020.4.04.7201, Rel.
Juíza Luísa Hickel Gamba, j. 18.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 489
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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25/09/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/09/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/09/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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