TRF2 - 5090948-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
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17/09/2025 11:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090948-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE FRANCA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS LEANDRO GONCALVES NOVAES (OAB RJ079623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por José França da Silva requerendo o deferimento de tutela de urgência para que se proceda ao “imediato bloqueio e cancelamento da conta em nome do Autor naquele banco, bloqueando e colocando à disposição da justiça todo e qualquer valor existente naquela conta”. Alega ter sido vítima de fraude bancária.
Afirma que terceiros teriam aberto conta em seu nome junto à segunda ré (Qesh Instituição de Pagamento Ltda.) e transferido indevidamente o valor de R$ 3.107,73 de sua conta digital na Caixa Econômica Federal para essa nova conta, operação realizada na madrugada do dia 31/03/2025, às 01h10min.
Sustenta que não realizou tal operação, não autorizou a abertura da conta junto à segunda ré e que a transação ocorreu em horário e valor incompatíveis com seu perfil de movimentação bancária e com as próprias regras da Caixa Econômica Federal para transferências via PIX.
Relata ainda que, ao procurar esclarecimentos na agência bancária, foi informado sobre a existência da operação e que a biometria facial utilizada para a transação não correspondia à sua pessoa. Decido. A análise dos elementos apresentados revela a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, a narrativa apresentada pelo autor mostra-se plausível e coerente.
A alegação de que terceiros abriram conta bancária em seu nome sem autorização e realizaram transferência de valores em horário e montante incompatíveis com seu perfil de movimentação é convincente.
A informação de que a biometria facial utilizada na operação não correspondia ao autor reforça a verossimilhança das alegações.
Ainda, a operação ter ocorrido na madrugada, em valor superior aos limites normalmente estabelecidos para transferências PIX nesse horário, constitui elemento adicional que corrobora a tese de fraude. No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da conta aberta fraudulentamente em nome do autor, bem como a permanência dos valores transferidos indevidamente à disposição dos fraudadores, representa risco concreto e iminente de perecimento do direito.
A demora na adoção de medidas acautelatórias pode resultar na impossibilidade de recuperação dos valores subtraídos, configurando prejuízo irreparável ao patrimônio do requerente. A medida pleiteada - bloqueio da conta e dos valores nela existentes - apresenta-se adequada e proporcional, não implicando risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Eventual equívoco na concessão da medida pode ser facilmente reparado mediante o desbloqueio da conta e liberação dos valores. Assim, fica DEFERIDA a tutela de urgência requerida para determinar que a segunda ré, Qesh Instituição de Pagamento Ltda., proceda ao imediato bloqueio da conta aberta em nome do autor José França da Silva, bem como de todos os valores nela existentes, mantendo-os indisponíveis até ulterior deliberação judicial. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso. -
12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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12/09/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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12/09/2025 09:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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12/09/2025 09:39
Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090948-54.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 21:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:29
Determinada a intimação
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09/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:41
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Bancários
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09/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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