TRF2 - 5090465-92.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/09/2025 15:33
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO15
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18/09/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090465-92.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GILMAR JANDELIS DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/02/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/02/2024 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2024 13:15
Decisão interlocutória
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22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/02/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/02/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/02/2024 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/02/2024 06:42
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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06/02/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/02/2024 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/01/2024 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2024 16:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/01/2024 15:47
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/01/2024 17:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/01/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/12/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/12/2023 17:38
Determinada a intimação
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11/12/2023 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/12/2023 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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01/12/2023 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/11/2023 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2023 16:05
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2023 16:05
Determinada a citação
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25/10/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 15:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE03F)
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25/10/2023 15:13
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 08/11/2023 14:00. Refer. Evento 6
-
25/10/2023 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/10/2023 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/09/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 13:49
Despacho
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28/09/2023 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/09/2023 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/09/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2023 13:22
Expedição de Carta pelo Correio - intimação
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25/09/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 12:49
Despacho
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12/09/2023 21:48
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2023 21:31
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 08/11/2023 14:00
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08/09/2023 13:15
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE03F para CESOLRIOJ)
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08/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:39
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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