TRF2 - 5090975-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090975-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DO CEO MANSUR DUARTEADVOGADO(A): PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES (OAB RJ180053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por MARIA DO CEO MANSUR DUARTE para “que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria”.
Entende presentes os requisitos, pois a probabilidade do direito se faz presente com a moléstia gravíssima que o acomete.
O perigo de dano, por seu turno, decorre da finalidade da isenção pleiteada, isto é, de caráter alimentar, a determinar a percepção integral do benefício.
Requer ainda a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A petição inicial se encontra instruída por documentos (Evento 1). É o relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, do mesmo diploma legal, porquanto os rendimentos auferidos pela parte autora sinalizam a percepção de remuneração mensal superior àquela utilizada como critério - três salários mínimos - por muitas Defensorias Públicas para aferir a condição de hipossuficiente das pessoas buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União, segundo o artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
A parte autora apresenta planilha, na qual indica a percepção de proventos de aposentadoria da Câmara Municipal de Barra do Piraí (Evento 1 – COMP6), a denotar a possibilidade de vínculo com ente da federação distinto da União, a ensejar esclarecimentos quanto a esse específico aspecto, haja vista o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema 572, no regime de repercussão geral.
Adite-se a alegação, na petição inicial, de ser portadora de moléstia grave, neoplasia maligna, quando a documentação indica padecer de cardiopatia grave.
Por outro lado, deu-se à causa valor incompatível com o proveito econômico perseguido nestes autos.
Portanto, deve a parte promover a emenda à petição inicial para esclarecer de qual moléstia grave padece, dentre aquelas arroladas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, instruída com documentos relativos à doença, além de dar valor à causa compatível com a pretensão aqui deduzida.
Necessário apresentar cópia das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, anos-calendário 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, relativos a eventual período não alcançado pela prescrição, sendo certo que recibo de entrega e comprovante de rendimentos não se confundem com a declaração de ajuste anual em si, bem como todos os históricos de crédito, para fins de apuração da restituição na hipótese de eventual cumprimento de sentença.
Deve, ainda, fornecer eventuais cartas de concessão, porquanto alega ser aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os documentos do dossiê previdenciário (Evento 3) indicam a condição de pensão por morte previdenciária, tudo com o fito de espancar qualquer dúvida, além de a carta de concessão constituir documento essencial à propositura da demanda, nos termos da Lei n. 7.713/1988.
Não se perde de vista que carta de concessão não se confunde com históricos de créditos.
A parte deve, também, informar se tem interesse na realização de perícia médica, porquanto este Juízo não possui conhecimento na área de medicina.
Caso repute desnecessária a prova pericial, deve comunicar, de forma clara e expressa, o desinteresse na produção dessa prova, com a apreciação do mérito da controvérsia com os elementos de prova por si fornecidos.
Necessário apresentar, por fim, procuração e termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do artigo 3º, em interpretação conjunta com o artigo 17, §1º da Lei 10.259/01, assinados pela própria parte autora.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para promover a emenda à petição inicial, nos termos acima, bem como apresentar procuração, termo de renúncia, documentos em referência e prestação de esclarecimentos, sob pena de extinção.
Fica a parte autora ciente do descumprimento ou atendimento parcial retarda a marcha processual, notadamente no procedimento dos juizados especiais.
Decorrido o prazo, cumprido ou não, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/09/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 18:11
Decisão interlocutória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090975-37.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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