TRF2 - 5001278-88.2024.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001278-88.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: TEREZA CARDOSO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA LOPES DE SOUZA (OAB RJ232206) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO CLARO E FUNDAMENTADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na inexistência de incapacidade laborativa conforme perícia médica judicial.
A parte autora, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, sustenta que o laudo foi contraditório e inconclusivo e requer a realização de nova perícia, sob o argumento de agravamento do quadro e inadequada valoração das suas condições pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial apresentado é suficiente e válido para embasar o julgamento de improcedência, diante das alegações de agravamento do quadro clínico e das condições pessoais da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, com exame clínico detalhado e respostas fundamentadas aos quesitos, tendo concluído de forma clara pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, inclusive considerando seus aspectos psíquicos e cognitivos. 4.
A existência de doença não implica, por si só, incapacidade para o trabalho, sendo necessário demonstrar a efetiva limitação funcional, o que não foi constatado na perícia judicial. 5.
Laudos e receitas médicas apresentados pela parte autora não afastam a presunção de veracidade da prova técnica oficial, especialmente quando ausente elemento objetivo que contradiga de forma robusta as conclusões do perito do juízo. 6.
A simples discordância com o laudo oficial não justifica a realização de nova perícia, sendo necessária a demonstração de vícios técnicos ou ausência de fundamentação, o que não ocorreu no presente caso. 7.
A análise das condições pessoais e socioeconômicas pode justificar a concessão do benefício mesmo diante de incapacidade parcial, mas não se aplica quando inexistente qualquer limitação funcional atestada tecnicamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial, quando elaborado por profissional imparcial, com fundamentação técnica clara e exame clínico minucioso, constitui prova suficiente para formar o convencimento do juízo quanto à ausência de incapacidade laborativa. 2.
A existência de patologia não implica automaticamente em incapacidade para o trabalho, sendo imprescindível a demonstração de limitações funcionais relevantes. 3.
A simples insatisfação da parte autora com as conclusões periciais não autoriza a realização de novo exame, salvo demonstração de vício ou insuficiência do laudo técnico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 479; 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 05.09.2022.STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 429
-
15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
11/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
07/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091010-94.2025.4.02.5101
Ana Carolina Takaki Peleteiro Fentanes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Carolina Takaki Peleteiro Fentanes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006143-62.2025.4.02.5104
Elany Francisco
Gerente da Ceab-Dj/Sr Sudeste Iii - Inst...
Advogado: Juliana Roberta Castro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5054628-39.2024.4.02.5101
Comissao Nacional de Energia Nuclear - C...
Luiz Claudio Nogueira Mendonca
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/08/2025 11:36
Processo nº 5005124-09.2025.4.02.5108
Enedina Machado Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Catia de Souza Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001278-88.2024.4.02.5117
Tereza Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/03/2024 14:11