TRF2 - 5090997-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090997-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INGRID ARAUJO DOS SANTOSADVOGADO(A): ANA CAROLINA GUERRA AMORIM (OAB RJ126492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por INGRID ARAUJO DOS SANTOS em face do(a) ARAGUACEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e VIVA VIDA FELICIDADE, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para "suspender os atos de cobrança e constrição e determinar a abstenção de negativação do nome da autora".
Aduz que celebrou com ré CEF, em 04/06/2020, o Contrato de Financiamento Habitacional nº 8.7877.12334347, no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela, para aquisição do imóvel localizado na Rua Aporuna, 55/303, Bloco 01, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, este dado em garantia fiduciária.
Informa que, a partir de 01/2024, devido a dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, e que "ciente de suas responsabilidades e agindo com a mais estrita boa-fé objetiva", em julho/2025, notificou extrajudicialmente a CEF, propondo a entrega amigável do imóvel para a quitação integral do saldo devedor (aproximadamente R$ 118.400,00), bem como a resolução do débito condominial, que já é objeto da Ação Monitória nº 0871486-33.2025.8.19.0001, em trâmite na 14ª Vara Cível da Capital/RJ, para a qual não obteve resposta até o momento.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Promovendo a análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, conforme requerida.
A parte autora sustenta sua demanda na imposição de aceite, por parte da CEF, de proposta de dação em pagamento, objetivando que a ré não prossiga com as medidas previstas no art. 27 da Lei n. 9.514/97.
De fato, o art. 26, § 8o , da referida lei, prevê que "O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27".
Contudo, há que ocorrer anuência do fiduciário com a dação, não sendo possível impor à CEF o aceite em questão.
Ademais, como reconhecido pela autora, esta encontra-se inadimplente, o que dá causa a eventuais atos legítimos de cobrança do débito por parte de seus devedores.
O fato de ter sido apresentada proposta de dação em pagamento não possui o condão de suspender os atos de cobrança.
Observe-se no evento 1, CERTNEG7, AV - 12 - м - 263509, que a parte autora foi intimada por editais, publicados em 29/4, 30/04 e 02/05/2025, para purgar a mora, sem, no entanto, tê-la feito.
Isto posto, diante da ausência de probabilidade do direito, pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a inicial, apresentando: a) cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 292, do CPC; b) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF; c) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que da forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
II - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Constando o(s) réu(s) do rol do artigo 183, CPC, dê-se prazo em dobro para que seja oferecida resposta.
III - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
13/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090997-95.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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