TRF2 - 5091019-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 16:00
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 20:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/09/2025 20:24
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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12/09/2025 12:31
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129672320254020000/TRF2
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12/09/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 11/09/2025 Número de referência: 1382099
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5091019-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VINICIUS DE LUCENA FEIJOADVOGADO(A): FARLEY RODRIGUES PINTO DUARTE (OAB DF074927) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS DE LUCENA FEIJO contra ato do DIRETOR PRESIDENTE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - BRASÍLIA e do DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL - RIO DE JANEIRO, objetivando liminarmente a suspensão dos efeitos do item do Anexo III (vedação de remarcação) em relação ao Impetrante; e para determinar ao CEBRASPE que o mantenha no certame e remarque o TAF para data posterior a 90 dias, conforme laudo, sem prejuízo de participação nas demais fases até decisão final.
Em definitivo, pede seja declarada a nulidade parcial do item editalício que veda remarcação em casos de impedimento médico comprovado, assegurando o direito à remarcação do TAF.
Alega o seguinte: - que o os autos ora iniciados têm por objeto a remarcação de TAF no caso de candidato que, por caso fortuito, tenha limitação temporal para realização da prova, qual seja o Concurso Público para o provimento de cargos para provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial de maio de 2025 (doc.3 – link), e que importa em real prejuízo para a classificação final do Impetrante no certame, cuja etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) será aplicada no Rio de Janeiro. - que participou do concurso em apreço e foi aprovado na fase objetiva, contudo, devido à caso fortuito oriundo de uma fratura no tornozelo, consoante será devidamente demonstrado e provado documentalmente, não conseguirá realizar a etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) que será aplicada no Rio de Janeiro. - que a vedação da remarcação do TAF nos termos do Anexo III do Edital supracitado gera prejuízo ao seu direito líquido e certo de participar de um devido processo administrativo, asseguradas as garantias constitucionais da legalidade, da isonomia, da impessoalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e de diversos princípios inscritos no art. 2º da Lei 9.784/1999. - que sobreveio ao Impetrante fratura de tornozelo — incapacidade temporária — atestada por médico, com prognóstico de recuperação em 90 dias.
A eliminação pelo simples fato de não poder realizar o TAF na data única implica violação a princípios constitucionais (isonomia, proporcionalidade e finalidade do concurso), além de reserva legal (art. 37, I, CF), pois não há lei que proíba a remarcação de TAF; a vedação decorre apenas de edital, ato normativo secundário. - que há solicitação de concessão de tutela provisória, em caráter liminar, em virtude do risco de desclassificação em face da nulidade do Item do Anexo III do Edital supracitado, juntamente com pedido de suspensão dos efeitos do Item acima mencionado, para o fim de torná-lo sem efeito quanto ao ora candidato, determinando que o mesmo não seja excluído do certame e tenha assegurado o direito de ser submetido ao TAF após 90 dias, conforme atestado médico, sem prejuízo de participar das demais fases do certame, até a decisão final, de mérito.
Inicial e documentos anexados noS eventos 1 e 2.
Custas, (evento 2, CUSTAS2 e evento 2, CUSTAS3) recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a esse momento processual, reputo não demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
De fato, confira-se o que dispõe o Edital do Certame (evento 1, EDITAL5) sobre as etapas do certame e, ainda, da previsão de eliminação em caso de comparecimento qualquer uma das etapas do certame: 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela Polícia Federal. 1.1.1 O Cebraspe é o detentor exclusivo do Método Cespe de realização de avaliações, certificações e seleções.
Esse método está em constante evolução, sendo desenvolvido e aperfeiçoado a partir de pesquisas acadêmicas, algoritmos, processos estatísticos e de outras técnicas sofisticadas com o intuito de entregar resultados confiáveis, obtidos com inovação e alta qualidade técnica. 1.2 A seleção para os cargos de que trata este edital compreenderá as seguintes etapas, conforme especificado a seguir. 1.2.1 A primeira etapa do concurso público destina-se à admissão à matrícula no Curso de Formação Profissional e abrangerá as seguintes fases, de responsabilidade do Cebraspe: a) prova objetiva, para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório; b) prova discursiva, para todos os cargos, de caráter eliminatório e classificatório; c) exame de aptidão física, para todos os cargos, de caráter eliminatório; d) avaliação médica, para todos os cargos, de caráter eliminatório; e) prova oral, somente para o cargo de Delegado de Polícia Federal, de caráter eliminatório e classificatório; f) avaliação psicológica, primeiro momento, para todos os cargos, sem caráter eliminatório e de presença obrigatória; g) avaliação de títulos, somente para os cargos de Delegado de Polícia Federal e de Perito Criminal Federal, de caráter classificatório; h) investigação social, para todos os cargos, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Federal, com assessoramento do Cebraspe no tocante à disponibilização da Ficha de Informações Confidenciais (FIC). (...) 1.3 A prova objetiva, a prova discursiva, o exame de aptidão física, a avaliação médica e o primeiro momento da avaliação psicológica, para todos os candidatos, bem como a avaliação biopsicossocial dos candidatos que solicitarem concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência e o procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararem negros, serão realizados em todas as capitais e no Distrito Federal. (...) (...) 10 DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA 10.1 Serão convocados para o exame de aptidão física todos os candidatos aprovados na prova discursiva. 10.1.1 Os candidatos não convocados para o exame de aptidão física estarão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 10.1.2 O exame de aptidão física será realizado conforme o Anexo III deste edital nas datas prováveis estabelecidas no cronograma constante do Anexo I deste edital. 10.2 O exame de aptidão física, de caráter unicamente eliminatório, será realizado pelo Cebraspe e visa avaliar a capacidade do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências do ensino das atividades policiais a que será submetido durante o Curso de Formação Profissional e para desempenhar as tarefas típicas inerentes ao cargo policial. 10.2.1 O candidato será eliminado se não atingir o desempenho mínimo exigido no Anexo III deste edital. 10.3 O candidato deverá comparecer em data, local e horário a serem determinados em edital próprio, com roupa apropriada para a prática de atividade física, munido do documento de identidade original e de atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório) específico para tal fim. 10.3.1 O atestado médico deverá conter, expressamente, a informação de que o candidato está apto a realizar o exame de aptidão física do concurso público e deverá ter sido expedido, no máximo, 15 dias antes da data do exame. 10.3.2 O atestado médico deverá ser entregue no momento da identificação do candidato para o início do exame e será retido pelo Cebraspe.
Não será aceita a entrega de atestado médico em outro momento. 10.4 O candidato que deixar de apresentar ou apresentar atestado médico em que não conste expressamente a informação contida no subitem 10.3.1 deste edital será impedido de realizar os testes, sendo, consequentemente, eliminado do concurso. 10.5 O exame de aptidão física constará de quatro testes conforme descrito no Anexo III deste edital. 10.6 Caso não haja locais suficientes ou adequados para a realização dos testes, o Cebraspe poderá separar a sua aplicação em locais distintos, conforme dispuser o respectivo edital de convocação. 10.7 O candidato será considerado apto no exame de aptidão física se atingir o índice de aprovação mínimo para cada um dos testes descritos no Anexo III. 10.8 A candidata gestante poderá solicitar, mediante requerimento, nas condições e prazos previstos no edital específico de convocação para essa fase, o adiamento do exame de aptidão física, nos termos do Parecer nº 00396/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00356/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00378/2019/CONJURMJSP/CGU/AGU. 10.8.1 O adiamento do exame de aptidão física não poderá ser por prazo inferior a seis meses e superior a um ano após o término da gestação. 10.8.2 A candidata gestante que tiver o exame de aptidão física adiado não poderá ser matriculada no Curso de Formação Profissional sem a aprovação no referido exame. 10.8.3 Se não houver tempo hábil para a aplicação do exame de aptidão física antes do início de Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público regido por este edital, a participação da gestante, caso aprovada no exame de aptidão física, ficará postergada para o subsequente Curso de Formação Profissional do cargo para o qual concorreu, independente do fim da validade do concurso público. 10.8.4 A candidata gestante que tiver adiado o exame de aptidão física terá sua vaga reservada no Curso de Formação Profissional, se possuir classificação que autorizaria a sua matrícula no referido curso, não podendo ter a sua vaga ocupada por outro candidato. (...) ANEXO III DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA (...) 3.1.6 Os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.), que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam o desempenho dos candidatos nos testes do exame de aptidão física, serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes. (...) 3.2.3 Será considerado inapto o candidato que: I – não alcançar o desempenho mínimo exigido, em quaisquer dos testes; II – deixar de realizar algum dos testes; 3.2.4 O candidato considerado inapto, consequentemente, será eliminado do concurso.
Como visto, o Teste de Aptidão Física se encontra no rol dos eventos de caráter eliminatório.
Pois bem, consta no item "3.1.6" do Anexo III do Edital que "os casos de alteração psicológica e(ou) fisiológica temporários (estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, etc.), que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam o desempenho dos candidatos nos testes do exame de aptidão física, serão desconsiderados, não sendo concedido qualquer tratamento diferenciado por parte da Administração, mesmo que ocorram durante a realização dos testes." Já o inciso II do item "3.2.3" do anexo III do Edital dispõe, por sua vez, que "Será considerado inapto o candidato que:... deixar de realizar algum dos testes".
E por fim, o item "3.2.4" do Anexo III do Edital dispõe que "O candidato considerado inapto, consequentemente, será eliminado do concurso.
Ora, infiro que o próprio Edital do Certame afasta a alegação de motivo de força maior ou caso fortuito para não realização de qualquer um dos eventos programados, permitindo, desse modo, que o candidato seja eliminado do certame.
Destaco, ademais, que, nos termos do item "10.8" e seguintes do Edital è assegurado apenas à candidata gestante o direito ao adiamento na participação dos TAF.
Confira-se: 10.8 A candidata gestante poderá solicitar, mediante requerimento, nas condições e prazos previstos no edital específico de convocação para essa fase, o adiamento do exame de aptidão física, nos termos do Parecer nº 00396/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº 00356/2019/CONJUR-MJSP/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00378/2019/CONJURMJSP/CGU/AGU. 10.8.1 O adiamento do exame de aptidão física não poderá ser por prazo inferior a seis meses e superior a um ano após o término da gestação. 10.8.2 A candidata gestante que tiver o exame de aptidão física adiado não poderá ser matriculada no Curso de Formação Profissional sem a aprovação no referido exame. 10.8.3 Se não houver tempo hábil para a aplicação do exame de aptidão física antes do início de Curso de Formação Profissional relativo ao concurso público regido por este edital, a participação da gestante, caso aprovada no exame de aptidão física, ficará postergada para o subsequente Curso de Formação Profissional do cargo para o qual concorreu, independente do fim da validade do concurso público. 10.8.4 A candidata gestante que tiver adiado o exame de aptidão física terá sua vaga reservada no Curso de Formação Profissional, se possuir classificação que autorizaria a sua matrícula no referido curso, não podendo ter a sua vaga ocupada por outro candidato.
Feita as considerações acima e prosseguindo, fato é que as datas das avaliações do concurso devem ser observadas por todos os candidatos, sob pena de violação da isonomia.
O tema, inclusive, já foi sedimentado em sede de repercussão geral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
ATESTADO MÉDICO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA.1.
Apelação em face de sentença que denegou a segurança.2.
O Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5099768-67.2022.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019619-50.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.4.2024.3.
A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS 2020/0139559-0, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101682-06.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.7.2023).4.
O Supremo Tribunal Federal STF firmou tese, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 630.733/DF, de que não há direito à remarcação de provas de aptidão física em data diversa da prevista no edital do concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo expressa previsão editalícia.5.
O teste de aptidão física previsto no processo seletivo para convocação de profissionais de nível superior, para a prestação do Serviço Militar Voluntário temporário, é etapa eliminatória do certame, conforme item 12 do Aviso de Convocação nº 02/2023, e a sua previsão está em consonância com os ditames legais, em decorrência das especificidades e atribuições das atividades castrenses.6.
Na hipótese dos autos, o edital de convocação para a etapa de teste de aptidão física determina que o candidato deverá apresentar-se munido de comprovante de inscrição, documento oficial de identificação, e Atestado Médico contido no Anexo U do Edital, conforme os subitens 12.9 e 12.10 do edital.7.
A candidata, por ocasião do teste de corrida, apresentou atestado médico genérico e o edital prevê expressamente a necessidade do médico descriminar que o candidato estaria apto a exercer as modalidades de corrida e natação conforme as determinações do edital, por exemplo, corrida de 2.400 metros em 17 minutos.
Ademais, conforme se extraída da leitura do item 12 do Aviso de Convocação n.º 02/2023, o teste de aptidão física de ingresso é eliminatório, sendo que somente será realizado pelo voluntário possuidor de Atestado Médico na data do evento.8.
A recorrente não foi reprovada por não alcançar o índice previsto para a prova de corrida, mas eliminada por não apresentar o atestado na hora e data da realização da prova, conforme previsto no edital, tendo somente realizada a juntada de tal documento no dia 14/7/2023, na prova de natação.9.
Conquanto a recorrente junte aos autos a convocação para participar da etapa de Inspeção de Saúde (IS) datada do dia 27.7.23, às 7h, não trouxe aos autos documentos de sua aprovação, bem como que tenha sido convocada pela Administração para outras etapas do concurso, tendo, apesar de intimação pelo Juízo de origem, se mantido inerte.10.
Sem honorários recursais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.11.
Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5078198-88.2023.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordão - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 13/05/2024, DJe 17/05/2024 12:06:19) (grifos nossos) Portanto, a possibilidade de adiamento do teste de aptidão física do autor representaria tratamento privilegiado.
Sobre o tema vale destacar aresto do STJ: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PERITO.
POLÍCIA CIVIL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
DOCUMENTO NOVO INCAPAZ DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 966 do Código de Processo Civil/2015 demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência.
Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2.
Em relação à decadência, ainda que a decisão rescindenda não tenha conferido a melhor interpretação ao art. 23 da Lei do Mandado de Segurança e destoado do entendimento prevalente na jurisprudência do STJ, a adoção da publicação do edital como termo a quodo referido prazo representa uma das interpretações possíveis do normativo em desate, o que desautoriza a rescisão do julgado com base no inciso V do art. 966 do CPC. 3.
A decisão impugnada apresenta fundamentação autônoma suficiente para a denegação da segurança pleiteada.
Isso porque o julgado atestou que a exigência do exame físico estava prevista na lei estadual e no edital do certame, tendo-se utilizado, inclusive, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que consideraram a regularidade do TAF para o cargo de investigador de polícia, isto é, em situação análoga ao caso dos autos.4.
No tocante à impossibilidade temporária para a realização do teste, a decisão rescidenda também se encontra em sintonia com o entendimento do STJ, bem como do Pretório Excelso, inclusive sob o rito da repercussão geral (RE 630.733/DF), no sentido de que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 966, VII do CPC, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional, o que não é o caso dos autos. 6.
Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (Revisor), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.
Brasília, 26 de setembro de 2018(Data do Julgamento) - AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.923 - MS (2016/0283809-2) – Rel.
Ministro Og Fernandes Isto posto, ausente a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, INDEFIRO A LIMINAR. Cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: I - Notifique(m)-se a(s) Autoridade(s) Impetrada(s) a que preste(m) as informações que entender(em) necessárias no prazo de 10 dias. II - Concomitantemente, intime(m)-se o(s) representante(s) judicial(is) da(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público aqui interessada(s) (UNIÃO/AGU), para que, querendo, ingresse(m) no feito, nos termos do art.7°, II da Lei 12.016/2009.
III - Após, Intime-se o MPF para parecer. IV - Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/09/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 13:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte POLÍCIA FEDERAL/RJ - EXCLUÍDA
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10/09/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:04
Juntada de Petição
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091019-56.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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