TRF2 - 5008641-45.2022.4.02.5102
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIT06
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02/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008641-45.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MARCIA COUTO DE ABREU ASTH (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)ADVOGADO(A): JULIANO BIZZO NETTO (OAB RJ132796) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
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01/08/2025 20:38
Conclusos para decisão de admissibilidade
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01/08/2025 20:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/05/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 13:09
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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16/04/2024 20:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABVICE
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09/04/2024 15:59
Juntada de Petição
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09/04/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2024 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2024 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/03/2024 17:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/03/2024 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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06/03/2024 14:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/03/2024 14:30</b><br>Sequencial: 43
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28/02/2024 15:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/02/2024 06:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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27/02/2024 09:53
Juntada de Petição
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/02/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/02/2024 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 06:37
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 16:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/03/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2023 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/03/2023 15:23
Determinada a intimação
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14/03/2023 05:37
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2023 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2023 20:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/01/2023 13:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/01/2023 13:31
Despacho
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17/01/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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