TRF2 - 5091007-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091007-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIAH FERRAZ SALTAO ROSAADVOGADO(A): THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS (OAB RJ249741)AUTOR: JESSICA FERRAZ SALTAO ROSAADVOGADO(A): THAIANY CAROLINA DE ALCANTARA CORREA DE JESUS (OAB RJ249741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liberação para saque de FGTS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIAH FERRAZ SALTÃO ROSA, representada por sua genitora, JESSICA FERRAZ SALTAO ROSA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o levantamento integral dos valores do FGTS deixados por Leonardo Henrique Rosa e Silva (falecido em 23/03/2024).
Compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda quando caracterizada resistência da Caixa Econômica Federal, agente operador do FGTS, ao saque pretendido.
Todavia, a petição inicial limita-se a afirmar que a instituição financeira tem criado obstáculos à liberação do saldo, sem indicar ou comprovar a negativa administrativa.
Assim, intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar documentos que comprovem a recusa da Caixa Econômica Federal em proceder à liberação dos valores, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir (art. 330, III, c/c art. 485, VI, CPC).
Sem prejuízo, deverá juntar, no mesmo prazo acima deferido, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula 17 da TNU), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Sendo assim, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito e o processo será extinto, nos termos do art. 320 do CPC.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:00
Determinada a intimação
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091007-42.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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