TRF2 - 5017372-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017372-62.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARCOS PAULO FERREIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MARCELA DE LEMOS RODRIGUES LAMONICA (OAB RJ152441) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União Federal (Evento 85, RECEXTRA1) contra a decisão prolatada pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o fornecimento de medicamento de uso off label (para finalidade diversa daquela para a qual foi originalmente destinado), em observância ao disposto no art. 196 da Constituição Federal. 2.
O recurso é tempestivo.
A União Federal está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). 3.
Trata-se, no caso concreto, de pleito de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e dispensado pelo Sistema Único de Saúde para finalidade diversa da prevista em bula (uso off label).
Segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234 da repercussão geral), os medicamentos para uso off label são enquadrados na definição de medicamentos "não incorporados" às listas de dispensação, ainda que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde para outras finalidades: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur514534/false) 4.
Desse modo, incide, no caso concreto, a Súmula Vinculante 61 do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula821/false) 5.
No julgamento do referido Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), em análise conjunta com o Tema 1.234 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur518502/false) 6.
Desse modo, para que se justifique a imposição ao Poder Público da obrigação de fornecer medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação dos Sistema Único de Saúde (no caso concreto, para uso off label), é necessário que se comprove o preenchimento, cumulativo, dos seis requisitos previstos no item 2 da referida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral): A negativa do fornecimento do medicamento em âmbito administrativo;A ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC);A inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde;A comprovação científica robusta da eficácia e segurança do medicamento;A demonstração da imprescindibilidade do tratamento; eA comprovação da incapacidade financeira da parte autora para custear o tratamento. 7.
A União Federal, todavia, não especificou, no recurso extraordinário, os pontos em relação aos quais o acórdão recorrido contrariou a referida tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 566.471 (Tema 6 da repercussão geral), e o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que a controvérsia relativa ao fornecimento de medicamento para uso off label exige o reexame de fatos e provas, o que torna incabível o recurso extraordinário: DIREITO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO OFF LABEL.
MEDICAMENTO PARA FINALIDADE DIVERSA DAQUELE QUE FOI ORIGINALMENTE DESTINADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, o que é inviável neste momento processual, nos termos da Súmula 279/STF.
Nessa linha: ARE 1.030.619, Rel.
Min.
Marco Aurélio; ARE 827.931-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; e ARE 956.045, Rel.
Min.
Dias Toffoli. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1.263;354 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, publicação em DJe-045 de 10/3/2021.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito à saúde.
Fornecimento de medicamento.
Tratamento “off label”.
Medicamento a ser utilizado para finalidade diversa daquela a que foi originalmente destinado.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático‑probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, §§ 11, do CPC, pois não houve condenação da parte agravante em honorários advocatícios. (STF, ARE 1.037.265 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 21/8/2017, divulgado em 14/9/2017 e publicado em 15/9/2017 - DJe-209.) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Fornecimento de medicamento.
Tratamento “off label”.
Segurança e eficácia não comprovada em crianças.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Para dissentir do acórdão recorrido, o qual concluiu pela impossibilidade de fornecimento pelo SUS de medicamento cuja eficácia e segurança “não foram estabelecidas em pacientes pediátricos”, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inviável no recurso extraordinário.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a agravada não apresentou contrarrazões. (STF, ARE 956.045 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, divulgado em 27/3/2017 e publicado em 28/3/2017 - DJe-060.) 8.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela União Federal, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:58
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/08/2025 10:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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11/03/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/03/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABVICE
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
11/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 82
-
29/01/2025 02:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
28/01/2025 15:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
19/12/2024 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
19/12/2024 17:26
Despacho
-
18/12/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
28/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/11/2024 20:34
Juntada de Petição
-
07/11/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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06/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 16:53
Determinada a intimação
-
04/11/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2024 22:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/10/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
01/10/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 19:31
Determinada a intimação
-
24/09/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 16:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/09/2024 13:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO01
-
04/09/2024 12:24
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2024
-
04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/08/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/08/2024 14:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
06/08/2024 14:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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31/07/2024 17:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/06/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/06/2024 17:15
Determinada a intimação
-
21/06/2024 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
07/06/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2024 17:22
Juntada de Petição
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/04/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/04/2024 11:15
Determinada a intimação
-
05/04/2024 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:59
Determinada a intimação
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04/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 12:10
Determinada a citação
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21/03/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2024 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23S para RJRIOJE01S)
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21/03/2024 12:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/03/2024 12:23
Alterado o assunto processual
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21/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2024 19:54
Declarada incompetência
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20/03/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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