TRF2 - 5003556-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição
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10/09/2025 10:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/09/2025 10:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003556-53.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CASA DAS FECHADURAS DE SAO GONCALO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, sob alegação de nulidades formais das Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
A agravante sustentou a ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário.
O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou prejudicado, uma vez que o feito foi submetido ao colegiado para julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as CDAs juntadas aos autos são nulas por ausência de requisitos legais, como a indicação dos dispositivos legais que fundamentam o crédito; e (ii) estabelecer se a constituição do crédito tributário ocorreu de forma válida em tributo sujeito a lançamento por homologação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no REsp 1.136.144/RJ, admite a exceção de pré-executividade nas hipóteses em que não há necessidade de dilação probatória e a matéria seja de ordem pública, como a validade do título executivo. 4.
O Verbete nº 393 da Súmula do STJ reforça a admissibilidade da exceção de pré-executividade nas execuções fiscais quanto a matérias conhecíveis de ofício e que prescindem de prova complexa. 5.
A exigência legal de que as CDAs contenham os requisitos previstos na Lei nº 6.830/80 e no CTN deve ser interpretada à luz do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. 6.
As CDAs impugnadas contêm a indicação dos processos administrativos fiscais respectivos, bem como referência aos dispositivos legais pertinentes, sendo suficiente para garantir a validade formal do título executivo. 7.
A jurisprudência do STF reconhece que a indicação do número do processo administrativo na CDA é apta a suprir eventual ausência de detalhamento da origem da dívida, priorizando-se o conteúdo substancial do título sobre a forma. 8.
Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, como no caso, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, nos termos da Súmula nº 436 do STJ, sendo desnecessária nova atuação administrativa para sua formalização. 9.
A documentação apresentada pela Fazenda demonstra que as declarações foram entregues em momento posterior ao vencimento dos tributos, afastando a alegação de prescrição. 10.
Os documentos produzidos por sistemas informatizados da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, e cabe ao contribuinte fazer prova inequívoca do vício, o que não ocorreu nos autos. 11.
A ausência de juntada da íntegra do processo administrativo à inicial não configura nulidade da execução, podendo ser requerida pelas vias adequadas, inclusive em sede de embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A certidão de dívida ativa que indica o processo administrativo correspondente e os dispositivos legais pertinentes atende aos requisitos formais exigidos, sendo válida para fins de execução fiscal. 2.
A entrega da declaração pelo contribuinte, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, constitui o crédito tributário, iniciando o prazo prescricional. 3.
Os documentos emitidos por sistemas da Administração Tributária gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte demonstrar vício apto a afastar sua eficácia.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º; CTN, arts. 202, 203 e 174; CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.136.144/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010; STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.11.2012, DJe 18.12.2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 20.03.2012, DJe 30.03.2012; STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 436; STF, AI no AgR 81681/MG, Rel.
Min.
Rafael Mayer, Primeira Turma, j. 24.02.1981; STJ, REsp 1298407/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.05.2012; TRF2, AI 5003590-96.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alberto Nogueira Júnior, DJe 30.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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20/08/2025 11:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 201
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28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 08:51
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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14/05/2025 08:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/05/2025 07:11
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/05/2025 17:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 18:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 06:59
Juntada de Petição
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02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 06:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/03/2025 06:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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