TRF2 - 5006140-10.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006140-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARTA LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual MARTA LIMA DE SOUZA requer que o INSS seja condenado a restabelecer o benefício por incapacidade temporária NB 626.998.804-0, bem como convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente. Vale ressaltar que a presente ação está inserida no módulo "Tramitação Ágil" e veio encaminhada para este juízo a fim de que seja apreciado o pedido constante na petição do evento 19, PET1, na qual a parte autora requer a antecipação da tutela.
Alega, em síntese, que é portadora de artrite reumatoide e vinha recebendo o benefício de incapacidade temporária, desde 06/03/2019.
Que no pedido de prorrogação efetuado em 15/5/2023, o seu pedido foi deferido mas com data de cessação do benefício em 29/08/2025. Ao efetuar novamente o pedido de prorrogação, recebeu a seguinte informação: "pedido de prorrogação não permitido.
Motivo: Benefício não pode mais ser prorrogado".
Nesse particular, a questão posta cinge-se em aferir se foi permitido à parte autora, no prazo de quinze dias antes da cessação do benefício por incapacidade temporária, formular requerimento de prorrogação, nos moldes do art. 339, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS no 128, de 20 de março de 2022.
O referido dispositivo encontra-se redigido nos seguintes termos: Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
No caso em apreço, constata-se que o INSS vinha reconhecendo direito à prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 626.998.804-0 ao longo dos anos de 2019 a 2023 (data de realização da última perícia administrativa), sendo fixada a DCB em 29/08/2025 (evento 1, INDEFERIMENTO17).
Na respectiva decisão de indeferimento consta a informação de que a parte autora poderia solicitar a prorrogação do benefício, caso considerasse o prazo insuficiente, contudo, tal decisão não mencionou os dias que a segurada teria para fazer tal solicitação.
Assim, nos quinze dias que antecedem a DCB, a autora poderia requerer a prorrogação do referido benefício, caso persistisse sua incapacidade laborativa.
No entanto, a autora demonstra que não logrou êxito em formular o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois o sistema do INSS acusou a mensagem de que não era permitido solicitar a prorrogação, que o benefício não poderia mais ser prorrogado. ou seja, no início e no fim do prazo do qual dispunha, o portal eletrônico meu INSS acusava mensagens de erro que não viabilizaram o exercício de seu direito.
Nesse sentido, registre-se que consta da petição inicial tela que demonstra efetivamente a ocorrência de erro no portal meu INSS (evento 1, INIC1, fl. 02 c/c ev. 1 - it. 18).
Conclui-se, portanto, que não foi permitido à autora requerer a prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 626.998.804-0, conforme art. 339, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS no 128, de 20 de março de 2022.
Ademais, nas próprias perícias realizadas no INSS, foi reconhecido que a parte autora é portadora de doença degenerativa, havendo diminuição severa da capacidade laborativa, inclusive com provável LI (limite indefinido) e comprometimentos de outros órgãos e sistemas (evento 18, LAUDO1, fls. 31 e 33).
O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela natureza alimentar da verba pleiteada, bem como pela situação em que se encontra a autora, desempregada e impossibilitada de exercer qualquer tipo de atividade remunerada.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o INSS, por meio da CEAB-DJ, restabeleça o benefício de incapacidade temporária em favor da autora, MARTA LIMA DE SOUZA, a contar de 30/08/2025, dia posterior à data da sua cessação ocorrida em 29/08/2025 (evento 4, INFBEN2), no prazo de 20(vinte) dias.
Intime-se COM URGÊNCIA, para o cumprimento da presente decisão. Após, devolvam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, devendo a secretaria adotar as medidas necessárias para o devido andamento do processo pelo sistema de "tramitação ágil". -
17/09/2025 16:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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17/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
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16/09/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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12/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 10:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006140-10.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARTA LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES CARNEIRO (OAB RJ126368) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis; d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos; e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:39
Perícia designada - <br/>Periciado: MARTA LIMA DE SOUZA <br/> Data: 03/12/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: CAIO TASSO BRETAS
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03/09/2025 15:28
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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03/09/2025 14:52
Registrado para retificação da autuação - alterada a especialidade médica pericial
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006140-10.2025.4.02.5104 distribuido para Central de Perícias - Volta Redonda na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:26
Despacho
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02/09/2025 18:09
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:45
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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02/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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01/09/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 16:49
Juntado(a)
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01/09/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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