TRF2 - 5000419-35.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000419-35.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ANA MARIA DOS REIS SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335) DESPACHO/DECISÃO Considerando as apurações da Controladoria-Geral da União (CGU) e da Polícia Federal (DPF) que identificaram irregularidades nos descontos associativos realizados na folha de pagamento de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); as medidas administrativas adotadas pelo Governo Federal e pela Advocacia-Geral da União (AGU), com foco na devolução dos valores e na construção de soluções consensuais para evitar a judicialização em massa; a instauração de processos administrativos e bloqueios judiciais de bens em face de entidades associativas; a criação do Portal de Descontos de Mensalidades Associativas (PDMA), que viabilizou a contestação ampla dos descontos; o ajuizamento da ADPF nº 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, visando à uniformização da interpretação jurídica da matéria; a existência de procedimentos administrativos e ações civis públicas em curso no Ministério Público Federal; e o interesse institucional comum na adoção de medidas estruturantes, com foco na proteção dos beneficiários e na preservação da segurança jurídica.
DETERMINO, no âmbito da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, a suspensão do trâmite de todas as ações judiciais que versem sobre a regularidade ou devolução de descontos associativos realizados na folha de pagamento de beneficiários do RGPS, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, até ulterior deliberação.
A suspensão ora determinada visa aguardar o desfecho das tratativas institucionais, os desdobramentos da ADPF nº 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, e a eventual consolidação de medidas administrativas voltadas à restituição dos valores e à responsabilização das entidades envolvidas.
Após tais definições, caberá a este Juízo reavaliar a permanência do interesse processual e a necessidade de prosseguimento das ações, inclusive quanto à amplitude dos pedidos autorais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 18:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:37
Determinada a citação
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14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:52
Determinada a intimação
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23/01/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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