TRF2 - 5005782-32.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005782-32.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: SERGIO PONTES CIDADE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO MENDES DUQUE ESTRADA MOREIRA (OAB RJ211278)ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517) EMENTA Ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
NOVA PERÍCIA INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada com o objetivo de obter a manutenção de benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas em atraso desde a cessação do benefício em 02/04/2018.Sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.Recurso de apelação interposto pela parte autora, sustentando a necessidade de nova perícia judicial por médico especializado ou, alternativamente, a complementação do laudo pericial já existente, a fim de incluir todas as patologias alegadas e análise pormenorizada das condições de trabalho.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber:(i) se há elementos suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença;(ii) se é cabível a realização de nova perícia médica por especialista diverso do já designado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, é necessária a comprovação de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.No tocante ao auxílio-doença, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, o benefício será devido ao segurado que comprovar incapacidade temporária para o exercício de sua atividade habitual.No caso dos autos, o laudo pericial judicial, elaborado por especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, seja na data da perícia judicial, seja em períodos anteriores, por não haver sinais de agravamento da patologia.O laudo pericial judicial foi elaborado de forma técnica e equidistante dos interesses das partes, e, conforme entendimento consolidado, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, mas deve justificadamente afastar suas conclusões, o que não se verificou no presente caso.O laudo foi elaborado por profissional especializado em ortopedia e medicina do trabalho, apto a avaliar as condições de capacidade laboral.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a substituição do perito ou a realização de nova perícia somente se justifica diante da demonstração de erro ou deficiência no laudo pericial, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, é prescindível a realização de nova perícia médica por especialista diverso do que já foi designado.Diante da inexistência de elementos que comprovem a incapacidade laboral e da regularidade formal e substancial do laudo pericial, conclui-se pela impossibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.Ante a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 1%, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"Para a concessão de aposentadoria por invalidez, exige-se a demonstração de incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, sendo insuficiente a simples existência de patologia.
O laudo pericial judicial, elaborado por médico especialista, constitui elemento probatório de alta relevância, podendo ser afastado apenas por justificativa fundamentada.
A substituição do perito ou a realização de nova perícia médica somente se justifica diante de erro ou deficiência no laudo, o que não se verifica na hipótese." Dispositivos relevantes citados Lei 8.213/91, arts. 42 e 60.Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 464, § 2º e § 3º.
Jurisprudência relevante citada TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 247
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08/07/2025 10:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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08/07/2025 10:43
Juntado(a)
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17/11/2022 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/11/2022 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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16/11/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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