TRF2 - 5001146-48.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001146-48.2025.4.02.5003/ESAUTOR: VALQUIDES DO NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): YOUSHIRO YOKOTA NETO (OAB ES036804)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) revisar a fundamentação da aposentadoria por tempo de contribuição e consequentemente o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (que foi substituída pela aposentadoria voluntária / programada), desde a DER em 31/03/2021, salvo se o valor do novo benefício for desfavorável; b) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER em 31/03/2021, até a revisão do benefício.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência e a parte autora já está aposentada, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
27/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:45
Determinada a citação
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02/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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