TRF2 - 5000172-88.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJDCA02
-
11/09/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000172-88.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: VALQUIRIA DE SOUZA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se reconheceu a possibilidade de incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e/ou da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
Sobre este tema, aplica-se a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 20:52
Negado seguimento a Recurso
-
01/08/2025 20:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
01/08/2025 20:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/08/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 12:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/08/2024 03:30
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
09/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/07/2024 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2024 13:32
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABVICE
-
09/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/06/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2024 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2024 13:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/06/2024 12:38
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
10/06/2024 10:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
05/06/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 01:16
Juntada de Petição
-
09/05/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/04/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/04/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:33
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/01/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 16:49
Determinada a citação
-
11/01/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056774-87.2023.4.02.5101
Celite Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001902-93.2021.4.02.5101
Fernando Magalhaes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2021 21:03
Processo nº 5001902-93.2021.4.02.5101
Fernando Magalhaes Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Martins Folly
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:14
Processo nº 5009457-11.2024.4.02.5117
Alexandra de Souza Agostinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091060-23.2025.4.02.5101
Maria de Lourdes de Araujo Oliveira
Gerente Executivo da Agencia da Previden...
Advogado: Rodrigo Lopes Saturnino Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00