TRF2 - 5005880-30.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005880-30.2025.4.02.5104/RJ EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Embargos a Execução movido por FREDERICO PASSOS NASCIMENTO, CAROLINA SILVA ESCOBAR, e FPN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender o processo de execução até o julgamento dos presentes embargos, e a declaração de inexequibilidade do título por ausência de liquidez, extinguindo-se a execução. II - Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto preenchidos os requisitos legais.
III - DEFIRO a gratuidade de justiça para as pessoas físicas, ante a presunção de hipossuficiência pela simples declaração (art. 99, §2o, CPC).
Em relação à pessoa jurídica, ante a ausência de provas concretas de sua incapacidade de arcar com as verbas sucumbenciais, INDEFIRO o pedido.
IV - Segundo o artigo 919, caput e § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Ou seja, não basta haver penhora de bem, cumprindo, no caso concreto, estares preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Na hipótese, não vislumbro a presença de probabilidade de direito para o referido pedido pela alegação de simples interesse em pagar ou na legitimidade passiva da CEF.
Sendo assim, deixo de atribuir aos embargos efeito suspensivo.
V - Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 920, inciso I, do CPC. VI - Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. -
10/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005880-30.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: FREDERICO PASSOS NASCIMENTOADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)EMBARGANTE: CAROLINA SILVA ESCOBARADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)EMBARGANTE: FPN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDAADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Embargos a Execução movido por FREDERICO PASSOS NASCIMENTO, CAROLINA SILVA ESCOBAR, e FPN COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de suspender o processo de execução até o julgamento dos presentes embargos, e a declaração de inexequibilidade do título por ausência de liquidez, extinguindo-se a execução. II - Recebo os presentes Embargos à Execução, porquanto preenchidos os requisitos legais.
III - DEFIRO a gratuidade de justiça para as pessoas físicas, ante a presunção de hipossuficiência pela simples declaração (art. 99, §2o, CPC).
Em relação à pessoa jurídica, ante a ausência de provas concretas de sua incapacidade de arcar com as verbas sucumbenciais, INDEFIRO o pedido.
IV - Segundo o artigo 919, caput e § 1º, do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Ou seja, não basta haver penhora de bem, cumprindo, no caso concreto, estares preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória.
Na hipótese, não vislumbro a presença de probabilidade de direito para o referido pedido pela alegação de simples interesse em pagar ou na legitimidade passiva da CEF.
Sendo assim, deixo de atribuir aos embargos efeito suspensivo.
V - Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 920, inciso I, do CPC. VI - Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:00
Distribuído por dependência - Número: 50053502620254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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