TRF2 - 5009309-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 11
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18/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 12:30
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009309-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCIANE RANGEL RODRIGUESADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a condenação do: 1) INSS a excluir toda e qualquer informação cadastral referente a representante legal ou procurador com nome de MARIA ANGÉLICA – CPF 037397307-14 ou qualquer outra pessoa estranha do seu benefício; 2) Banco réu (Crefisa) compelido a disponibilizar o pagamento integral à autora repassado pelo INSS, na quantia de R$ 60.426,00, depositando em juízo ou disponibilizando à autora em data e agência próximas; 3) INSS e do Banco Crefisa a cancelarem e se absterem de efetuar cobranças de empréstimos ou descontos indevidos diante do golpe/fraude ora ocorrido. 4) Banco Crefisa compelido a juntar de forma imediata nos autos todos os documentos e telas que comprovam a quem foi pago o benefício da autora, conforme extrato de pagamento anexo e documentos inerentes ao benefício NB 41/210811217-5.
Requer, ainda, o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 e de danos materiais no valor de R$ 60.426,00, bem como o cancelamento de qualquer produto ou serviço não contratado pela autora no referido benefício, como empréstimos, associações, etc. (evento 1, INIC1).
A parte autora aduz, como causa de pedir, que após a concessão do seu benefício de aposentadoria por idade foi informado pelo funcionário do Banco indicado pelo INSS que não havia pagamento no dia indicado pela autarquia, solicitando o retorno após 10 dias.
Entretanto, ao se dirigir no dia seguinte a outra agência do banco réu, foi informado que na sua aposentadoria tinha sido cadastrado representante legal com o nome de Maria Angélica, e que essa pessoa havia levantado todo o valor de atrasados do seu benefício. Primeiramente, cabe salientar que a gratuidade de justiça será apreciada pelo órgão revisor por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso que vier a ser interposto, com fulcro no § 3º, do art. 1.010, do CPC e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, em aplicação subsidiária nos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, o referido instituto, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
No caso em comento, as provas colacionadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que consta representante legal desconhecido cadastrado para receber o benefício da autora (evento 4, EXTR2).
Ademais, apesar da autora afirmar que não sacou os valores atrasados, consta no histórico de crédito que esses valores foram efetivamente pagos (evento 1, HISCRE6), o que torna plausível a ocorrência de fraude no benefício da autora.
O fundado receio de dano irreparável é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e o fato de que até o momento a parte autora não conseguiu receber o seu benefício..
Diante disso, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada para que, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária, o INSS: a) exclua qualquer representante legal ou procurador com nome de MARIA ANGÉLICA – CPF 037397307-14 ou qualquer outra pessoa estranha no benefício da parte autora; b) suspenda qualquer cobrança de empréstimo ou descontos bancários no benefício da parte autora que tenham sido realizados por meio de qualquer representante legal ou procurador com nome de MARIA ANGÉLICA – CPF 037397307-14 ou qualquer outra pessoa estranha no benefício da parte autora.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, termo de renúncia ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais à época da propositura da ação.
Na oportunidade, a parte autora deverá esclarecer se a informação de que deveria retornar para recebimento do benefício após 10 dias foi de um funcionário do Banco do setor de informações ou gerência ou foi por um funcionário que se encontrava no setor de caixas eletrônicos. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo: Intime-se o INSS e a APS para juntar aos autos cópia do processo administrativo que solicitou o cadastramento de representante para recebimento do benefício da parte autora (evento 1, HISCRE6).
Intime-se o Banco Crefisa para informar: 1) se o saque dos atrasados no benefício da parte autora ocorreu na agência indicada pelo INSS, filial Fonseca-RJ; 2) o nome e todas as informações a respeito da pessoa que fez o saque no benefício da parte autora, juntando documento comprobatório; 3) o funcionário que autorizou o saque do benefício do autor, caso tenha ocorrido em agência diferente da indicada pelo INSS no comunicado ao segurado, qual seja, Banco: 69 - BANCO CREFISA OP: 865238 - FILIAL FONSECA-RJ. Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as contestações, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
10/09/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP - URGENTE
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/09/2025 16:11
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009309-11.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:55
Juntada de Petição
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08/09/2025 16:47
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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