TRF2 - 5028876-65.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 58
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
-
28/08/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 58
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028876-65.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SONIA MARIA MAFRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANGELA DIAS DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RJ083398)ADVOGADO(A): SONIA GERMANA PASSOS DE FARIA (OAB RJ059607)RÉU: ANNA LUISA BASTOS RANGEL TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA DE JESUS LEMOS (OAB RJ237819)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a INCLUIR a autora como beneficiária vitalícia da pensão pela morte do segurado JOSE HENRIQUE TEIXEIRA , a partir do óbito em 09/02/2024, vez que requerida antes do transcurso de 90 (noventa) dias do falecimento, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício à parte autora no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 09/02/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Intime-se o MPF.
P.R.I. -
27/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 09:54
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
03/04/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
01/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 11:03
Juntada de Petição
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:23
Juntado(a)
-
12/03/2025 17:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 14:30. Refer. Evento 26
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:18
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 11:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/01/2025 18:24
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - 12/03/2025 14:30
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/12/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/12/2024 08:54
Determinada a intimação
-
03/12/2024 17:23
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 17:59
Juntada de Petição
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
13/09/2024 20:25
Juntada de Petição
-
12/09/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2024 19:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
07/08/2024 17:43
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
22/07/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 12:08
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
-
18/05/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/05/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2024 18:08
Não Concedida a tutela provisória
-
03/05/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 12:40
Juntado(a)
-
03/05/2024 12:27
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006341-02.2025.4.02.5104
Izonel Goncalves Rita
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno de Melo Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007970-60.2025.4.02.5120
Lorranny Vitoria Silva de Souza Andrade
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006331-55.2025.4.02.5104
Francilucia Alves da Silva Saraiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Goncalves Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005267-25.2025.4.02.5002
Katia Maria Silva Sobroza Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Pupo de Moraes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006328-03.2025.4.02.5104
Leidy Jane Amaral Porto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Goncalves Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00