TRF2 - 5007970-60.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007970-60.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: LORRANNY VITORIA SILVA DE SOUZA ANDRADEADVOGADO(A): EMANUELLE NAZARETH DI SAN THIAGO DA SILVA MANOEL (OAB RJ245996) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca da redistribuição por auxílio de equalização, para que se manifeste nos termos do art. art. 39, §§ 1º ao 3º, da Resolução n.
TRF2-RSP-2024/00055.
Defiro a gratuidade de justiça.
Não foi formulado sequer um pedido em face da União, razão pela qual não se justifica a sua permanência no polo passivo, eis que, em síntese, a pretensão apresentada é direcionada à UFRRJ.
Assim, determino que se exclua a união do polo passivo no sistema EPROC.
A autora afirma, em síntese, que cursa zootecnia na UFRRJ, tendo sido acometida pela enfermidade denominada púrpura trombocitopênica idiopática (PTI), o que a impediu de frequentar aulas, por conta de internações e tratamentos.
Aduz que tentou ter suas faltas abonadas, por conta de sua condição médica, não logrando êxito no intento, tendo sido reprovada nas disciplinas de fisiologia vegetal teórica e melhoramento genético animal I, além de ter sido negado seu pedido de estudo remoto.
Segundo a tese autoral, o artigo 81-A da Lei 9.394/96 assegura que os alunos que não puderem frequentar aulas tenham garantido regime escolar especial.
O documento constante do anexo OUT9 da inicial deixa entrever que a autora foi reprovada por faltas nas disciplinas mencionadas, tendo obtido 08 faltas em fisiologia e 24 em melhoramento genético.
As disciplinas foram cursadas no primeiro semestre de 2025.
Nos anexos que instruem a inicial, a parte autora comprovou internação no período de 03/06/2025 até 09/06/2025 (LAUDO13), consulta médica em 26/05/2025 (DECL17), internação no período de 12 a 17 de maio de 2025, com necessidade de afastamento até 24 de maio (DECL18) e necessidade de internações recorrentes, com afastamento de suas atividades diárias (DECL19).
Há, assim, elementos materiais capazes de evidenciar que a autora ostenta condições de saúde incompatíveis com o exercício da sua atividade discente, o que aconselharia o abono das faltas e a consequente possibilidade de efetivação das provas em momento oportuno.
No entanto, é imprescindível que, para a análise do mérito, se verifiquem as razões administrativas que fundamentaram as negativas de abono das faltas nas disciplinas de fisiologia vegetal teórica e melhoramento genético animal I, já que se me afiguram como abusivas as condutas que implicam reprovação, mesmo diante de comprovação cabal de que a autora não ostentava condições de saúde adequada à frequência das aulas.
Assim, nos termos do artigo 300, § 2.o do CPC, determino que a parte ré, no prazo de 05 dias, preste aos juízos as seguintes informações a título de justificação prévia, destacando-se que a peça deverá ser objetiva e trazer exclusivamente as informações solicitadas, não se constituindo em defesa ou contestação, que deverá ser apresentada em momento oportuno: a) A parte autora apresentou atestados médicos justificando as faltas nas disciplinas de fisiologia vegetal teórica e melhoramento genético animal I? b) Houve apreciação de seu pleito pelo professor ou por colegiado? c) Caso a resposta seja afirmativa, quais as razões de sua reprovação por faltas (lei ou norma interna)? d) Houve a tramitação de procedimento administrativo para a apreciação do pedido de abono de faltas? e) Deverá a parte ré juntar aos autos documentos que estejam em sua posse e que possibilitem a análise do pleito liminar.
Apresentada resposta e/ou documentos, voltem-me para análise do pedido de tutela de urgência.
P.I. -
12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:59
Decisão interlocutória
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12/09/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007970-60.2025.4.02.5120 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 14:59
Despacho
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09/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03F)
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08/09/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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