TRF2 - 5002203-86.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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19/09/2025 21:02
Juntada de Petição
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15/09/2025 08:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 12:29
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002203-86.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: DIOVANI DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DIOVANI DA SILVA DUARTE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando a renegociação de sua dívida referente a contrato de financiamento estudantil, com aplicação de desconto previsto na Lei 14.375/2002.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas mensais do aludido financiamento, bem como para que sejam impedidas cobranças extrajudiciais. Decido. - DA PREVENÇÃO APONTADA Pela certidão do evento 3, foi apontada a possibilidade de prevenção em relação ao processo de nº 5003006-11.2021.4.02.5105, o qual tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Afasto a referida prevenção, uma vez que este feito possui objeto distinto do daqueles autos. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a informação de que o autor recebe mensalmente o valor de R$ 8.600,00 (evento 6, CNIS1), indefiro a gratuidade de justiça requerida. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil do curso superior de psicologia, em 27/01/2012 (evento 1, CONTR6). Afirma o autor que estaria enfrentando gravíssima instabilidade econômica e mantendo as parcelas em dia por meio de severos sacrifícios pessoais e familiares.
Acrescenta que se encontraria à margem da subsistência mínima e que manteria uma adimplência apenas formal, uma vez que esta seria insustentável do ponto de vista fático e humanitário.
Alega que faria jus à adesão ao programa de renegociação denominado “Desenrola Fies”, instituído pela Lei nº 14.375/2022 que alterou a Lei nº 10.260/2001, cujo artigo 5ª-A, §4º passou a vigorar da seguinte forma: § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Todavia, não é possível a extensão do benefício requerido ao autor, uma vez que o demandante encontra-se adimplente com seu contrato, além de não preencher os demais requisitos legais necessários à adesão ao sobredito programa.
Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado pelo Tribunal Regional da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
RENEGOCIAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090/2021, CONVERTIDA NA LEI Nº 14.375/2022.
RESOLUÇÃO CG-FIES Nº 49/2022.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO DESCONTO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A ESTUDANTES ADIMPLENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NATUREZA CONTÁBIL DO FIES.- A Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022 estabeleceu "os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies", permitindo a concessão a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados, classificados como inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, segundo critérios definidos em ato expedido pelo CG-FIES.- Em razão da natureza contábil do FIES (art. 1º, caput, da Lei nº 10.260/2001), não cabe ao Poder Judiciário se arvorar em instância revisora da referida política pública, e decidir no sentido de ampliar ou estender o benefício excepcional de desconto concedido pela Administração, sob pena não só de se violar a cláusula pétrea de separação dos poderes e o próprio equilíbrio atuarial do fundo, mas também o critério hermenêutico que orienta a se adotar uma interpretação restritiva das normas que estabelecem exceções às regras gerais.- Apelação não provida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5014750-90.2023.4.02.5118, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18/02/2025, DJe 24/02/2025 16:47:54) Logo, não há, por ora, elementos aptos a justificar a suspensão das cobranças.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença.
Nesse cenário : I - INTIME-SE a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória.
II – CITEM-SE OS RÉUS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicarem as provas que entenderem pertinentes.
III - Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada; IV - Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002203-86.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003006-11.2021.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 13
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08/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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