TRF2 - 5002205-56.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002205-56.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES PAESADVOGADO(A): MAYKON MATIAS GOMES (OAB RJ165864) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES PAES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa Idosa, concedido pelo Acórdão nº 12ª JR/4123/2025.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer seja determinada a imediata implantação do benefício. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, protocolo de nº 2132615295, em 14/03/2024, o qual teria sido indeferido. Aduz ter interposto Recurso Ordinário face à referida decisão administrativa, tendo sido proferido o Acordão nº 12ª JR/4123/2025 em 20/03/2025, o qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, para o fim de reconhecer o direito ao benefício.
Assim, diante da comprovação nos autos de inércia administrativa até o momento da propositura desta demanda, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA URGÊNCIA Conforme acima relatado, em sede de tutela provisória de urgência, a autora requer seja determinada a imediata implementação do benefício assistencial.
Relata a parte autora que o aludido Recurso Ordinário, prolatado sob o n° 44236.496568/2024-10, face à decisão de indeferimento de seu pleito na via administrativa, foi julgado procedente para o fim de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, por unanimidade. Pela cópia do procedimento administrativo juntado no evento 5, verifica-se que a promovente interpôs Recurso Ordinário em 02/04/2024, o qual restou conhecido e provido pela 12ª Junta de Recursos, em 20/03/2025 (fls. 14).
O § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo é contado a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
No caso sob exame, após ser proferida decisão nos autos do Recurso Ordinário, houve encaminhamento "12ª JR para 17150513" em 20/03/2025.
Posteriormente, de acordo com cópia do processo administrativo referente ao recurso, os autos teriam sido encaminhados para a "fila do PGB" em 01/06/2025 e, posteriormente, para "PROJETO PILOTO DESCENTRALIZACAO" em 07/09/2025.
Tendo em vista o aludido envio, há de se observar que o procedimento pode demandar análise pormenorizada pelo INSS, não perceptível de plano pelo Juízo.
Todavia, não se pode ignorar que desde março de 2025 não há cumprimento do Acórdão proferido, a sinalizar que o prazo para o INSS realizar o respectivo cumprimento, em tese, já teria se esgotado, de modo que a parte autora faz jus à concessão da tutela provisória em parte, ao menos para se determinar o impulso pertinente, eis que demonstrada a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Destarte, DEFIRO PARCIALEMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte ré promova a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa Idosa, requerido sob o NB 714.687.246-8, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que com o apontamento, caso necessário, de exigências para tanto. DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIME-SE a parte autora acerca do deferimento parcial da tutela provisória. (II) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259/01, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as que entenda devam ser produzidas. (III) INTIME-SE a CEAB/DJ (INSS) para cumprimento da tutela provisória acima deferida, no prazo de 30 (trinta) dias. (IV) Após, a parte autora deverá se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos. -
11/09/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:24
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002205-56.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 08/09/2025. -
09/09/2025 20:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/09/2025 15:09
Juntado(a)
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09/09/2025 04:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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